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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Admissibilidade · Enunciado administrativo n · "adiantamento do pccs" · Recurso extraordinário n

Julgado em 28/11/2017 · EDcl nos EDcl no REsp 1.660.757 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. "ADIANTAMENTO DO PCCS". RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.023.750/SC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. PENDÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.036 A 1.041 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DO CÓDIGO. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

Resultado do julgamento

Devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que o exame do recurso especial ocorra após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. "ADIANTAMENTO DO PCCS". RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.023.750/SC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. PENDÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.036 A 1.041 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DO CÓDIGO. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. "ADIANTAMENTO DO PCCS". RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.023.750/SC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. PENDÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.036 A 1.041 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DO CÓDIGO. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Omissão configurada: necessidade de remessa dos autos ao tribunal de origem, para aguardar a decisão definitiva do STF no Recurso Extraordinário n. 1.023.750/SC.

4. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 1.023.750/SC (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), reconheceu, em 23 de junho de 2017, a existência de repercussão geral em relação ao tema - recebimento de diferenças mensais de remuneração relativas à parcela denominada "Adiantamento do PCCS". Em razão das regras previstas nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, a fim de que o exame do recurso especial ocorra após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário. Precedentes. 5. Embargos de declaração acolhidos. Anulação dos acórdãos de fls. 772/784 e de fls. 799/804.

6. Devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que o exame do recurso especial ocorra após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700575902, publicação em 01/12/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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