PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA DURANTE PERÍODO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. MATÉRIA JULGADA EM REPETITIVO. MULTA.
Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA DURANTE PERÍODO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. MATÉRIA JULGADA EM REPETITIVO. MULTA.
1. A extinção do executivo fiscal é medida que se impõe quando ajuizado no período de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme entendimento firmado pela Primeira Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.140.956/SP, repetitivo.
2. Vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do CPC/1973, razão pela qual, observadas as peças de defesa da executada e a simplicidade da matéria e considerados o valor do crédito tributário e o fato de que a execução fiscal foi extinta em decorrência de erro da própria Fazenda Pública, arbitra-se a verba honorária de sucumbência em R$
10.000,00.
3. O agravo interno que veicula tese contrária a entendimento firmado em sede de recurso especial repetivivo dá ensejo à multa processual estabelecida no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, fixada em 1% sobre o valor da execução fiscal.
4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.