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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Recurso em mandado de segurança · Cumprimento da obrigação · Ajuste formulado inter partes · Caráter negocial

Julgado em 26/09/2017 · RMS 45.817 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto Martins2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO EFETIVADO EM JUÍZO ENTRE A COMPANHEIRA DO DE CUJUS E A GENITORA DESTE, NO SENTIDO DE DIVIDIR, EM PARTES IGUAIS, O VALOR DA PENSÃO DEVIDA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL NA DEFESA DOS LIMITES LEGAIS DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E PARA CUMPRIMENTO DO ACORDADO. AJUSTE FORMULADO INTER PARTES. CARÁTER NEGOCIAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DE PENSIONAMENTO EM FAVOR DA GENITORA DO DE CUJUS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

Resultado do julgamento

Recurso em mandado de segurança a que se dá parcial provimento.

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO EFETIVADO EM JUÍZO ENTRE A COMPANHEIRA DO DE CUJUS E A GENITORA DESTE, NO SENTIDO DE DIVIDIR, EM PARTES IGUAIS, O VALOR DA PENSÃO DEVIDA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL NA DEFESA DOS LIMITES LEGAIS DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E PARA CUMPRIMENTO DO ACORDADO. AJUSTE FORMULADO INTER …

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO EFETIVADO EM JUÍZO ENTRE A COMPANHEIRA DO DE CUJUS E A GENITORA DESTE, NO SENTIDO DE DIVIDIR, EM PARTES IGUAIS, O VALOR DA PENSÃO DEVIDA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL NA DEFESA DOS LIMITES LEGAIS DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E PARA CUMPRIMENTO DO ACORDADO. AJUSTE FORMULADO INTER PARTES. CARÁTER NEGOCIAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DE PENSIONAMENTO EM FAVOR DA GENITORA DO DE CUJUS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

1. Tratando-se de interpretação, mesmo que momentânea, do ajuste formulado entre as partes e diante de ofício judicial recebido, de cujo teor decorre a possibilidade de o impetrante, ora recorrente, manter um desconto, a título de pensão, em favor de pessoa fora da ordem legal, claro resta que este detém interesse jurídico para pleitear em juízo a resolução da questão. Nesse particular, avulta de importância citar excerto do voto-vista do em. Ministro Mauro Campbell Marques, no sentido de que, "mantida tal situação, chegar-se-ia ao absurdo de se admitir que eventual falecimento da dependente de primeira classe - a companheira - ensejaria a manutenção de pagamento de quota de pensão beneficiária, única e exclusivamente, a dependente de classe posterior - a mãe [...]".

2. Assim, não admitir haja interesse jurídico do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de São Gonçalo/RJ - IPASG corresponderia a impor uma obrigação que terá o condão de lhe gerar efeitos jurídicos futuros, mesmo ao arrepio da lei de regência, a qual determina a ordem dos beneficiários da pensão por morte.

3. No caso, houve concordância no reconhecimento da união estável da recorrida, decorrente da relação que mantivera com o falecido, sendo a partilha da pensão convencionada entre ela e a genitora do de cujus. Trata-se de ajuste formulado inter partes, o qual produz efeitos, desde que a sua efetivação não acarrete ônus ao impetrante, além daquele estritamente relativo à efetivação dos registros nos assentamentos e eventuais transferências de valores. Ou seja, desde que se restrinja à mera esfera de interesses particulares dos acordantes.

4. A única conclusão que se pode extrair é que a homologação feita pela autoridade judicial do ajuste formulado entre as partes "partilhou" o objeto da pensão, mas não pretendeu impor ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de São Gonçalo/RJ - IPASG determinação no sentido de implantar a pensão por morte para a genitora do segurado, como se colhe das próprias informações prestadas pela autoridade apontada como coatora.

5. A manutenção do desconto objeto do ajuste - a cargo do impetrante - deve ocorrer enquanto não revisado o acordo em juízo, mediante ação própria, e desde que o pensionamento da companheira não tenha sido extinto, por qualquer razão. 6. Assim, o desconto em favor da genitora do de cujus não tem natureza de pensionamento, porque inexistente suporte legal para tanto, não podendo gerar, para o futuro, qualquer direito aos terceiros dependentes dessa beneficiária, bem como fica condicionado se e quando persistir a pensão por morte de que é titular a companheira. Em consequência, caso dito desconto seja suspenso, excluído ou diminuído, por qualquer motivo - morte superveniente da genitora ou revisão total ou parcial do ajuste em juízo -, a parcela respectiva retorna para a beneficiária titular.

7. Recurso em mandado de segurança a que se dá parcial provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201401437945, publicação em 05/02/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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