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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubo majorado · Regime prisional inicial e momento consumativo · Apelação pendente de julgamento · Negativa para apelar em liberdade

Julgado em 12/12/2017 · HC 417.711 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL INICIAL E MOMENTO CONSUMATIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. NEGATIVA PARA APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL INICIAL E MOMENTO CONSUMATIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. NEGATIVA PARA APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de …

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL INICIAL E MOMENTO CONSUMATIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. NEGATIVA PARA APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.

2. O Juiz, nos termos do art. 387, § 2°, do CPP, manteve a prisão preventiva na sentença para garantir a ordem pública, ante a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi empregado, consistente na participação de três agentes, além da violência exacerbada praticada contra a vítima.

3. Impossível o debate acerca do regime inicial para cumprimento da pena e do momento consumativo do delito, dada a supressão de instância e a pendência de julgamento de recurso próprio.

4. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702462194, publicação em 19/12/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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