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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Bancário · Cerceamento de defesa · Cédula de crédito bancário · Liquidez do título

Julgado em 12/12/2017 · AgInt no AREsp 960.797 · Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Carlos Ferreira
Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira4ª Turma STJ
Resumo do caso

A Quarta Turma do STJ, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial sobre cédula de crédito bancário: rever o cerceamento de defesa exigiria reexame de provas (Súmula n. 7/STJ), a revisão dos juros remuneratórios exige discrepância significativa com a média de mercado, não bastando superar 12% ao ano (Súmula n. 382/STJ), e a capitalização mensal expressamente pactuada é permitida (Súmula n. 539/STJ). (STJ · 12/12/2017.)

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Análise

O caso chegou ao STJ por agravo interno em agravo em recurso especial, numa demanda bancária envolvendo cédula de crédito bancário. Discutiam-se o cerceamento de defesa, a liquidez do título, a taxa de juros remuneratórios e a capitalização mensal. A Corte local afastou o cerceamento de defesa por entender que as provas pretendidas pela ré eram desnecessárias para o deslinde da questão.

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, assentou que o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula n. 7 do STJ, e que alterar o entendimento sobre a desnecessidade das provas demandaria esse reexame. O cabeçalho da ementa liga o mesmo óbice à discussão sobre a liquidez do título e o atendimento dos requisitos legais.

Quanto aos encargos, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada na espécie, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano, conforme a Súmula n. 382/STJ. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula n. 539/STJ). A ementa registra que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ e menciona o art. 543-C do CPC/1973. O agravo interno foi desprovido.

Para a advocacia bancária, o acórdão sinaliza que a revisão de juros remuneratórios exige demonstrar discrepância significativa em relação à média de mercado e que a capitalização mensal expressamente pactuada em contratos posteriores a 31/3/2000 tende a ser mantida.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial …

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.

2. A Corte local afastou a alegação de cerceamento de defesa por entender que as provas pretendidas pela ré eram desnecessárias para o deslinde da questão. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial.

3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada na espécie, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ.

4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP n.

1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula n. 539/STJ).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602021263, publicação em 15/12/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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