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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ofensa ao art · 1.022 do cpc não configurada · Rediscussão da matéria de mérito

Julgado em 07/12/2017 · EDcl no REsp 1.678.776 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso

A Segunda Turma do STJ, relator ministro Herman Benjamin, rejeitou os embargos de declaração por não reconhecer ofensa ao art. 1.022 do CPC: a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não configura vício, os embargos não servem para rediscutir o mérito, e a possível modulação dos efeitos da decisão do STF no RE 579.431/RS não caracteriza vício no acórdão embargado. (STJ · 07/12/2017.)

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Análise

O caso chegou ao STJ por embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em recurso especial. A parte embargante alegava vício no julgado e invocava a possível modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS. Os embargos foram rejeitados, sem exame de mérito novo.

Para o relator, ministro Herman Benjamin, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. A Turma reafirmou que os embargos declaratórios não são instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito e que a eventual modulação dos efeitos da decisão do Supremo no precedente citado não implica a ocorrência de vício na decisão embargada.

Para a advocacia de direito público, o acórdão indica que a expectativa de modulação de efeitos de decisão do Supremo não basta, por si, para sustentar embargos de declaração no STJ, que exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no próprio julgado.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. A possível modulação dos efeitos da decisão proferida pelo …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.

2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

3. A possível modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 579.431/RS não implica a ocorrência de vício na decisão ora embargada. 4. Embargos de Declaração rejeitados.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701415780, publicação em 19/12/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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