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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Pensão · Ex-combatente · Cumulação · Pensão estatutária

Julgado em 02/08/2011 · AgRg no REsp 896.980 · Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do Tj/Rj)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do Tj/Rj)
Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do Tj/Rj)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ISONOMIA. APLICAÇÃO DO ART. 53, II, DA ADCT. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ISONOMIA. APLICAÇÃO DO ART. 53, II, DA ADCT. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. A Corte de origem decidiu a controvérsia sob enfoque eminentemente constitucional, motivo pelo qual não se mostra possível a revisão do julgado na via do apelo …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ISONOMIA. APLICAÇÃO DO ART. 53, II, DA ADCT. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.

1. A Corte de origem decidiu a controvérsia sob enfoque eminentemente constitucional, motivo pelo qual não se mostra possível a revisão do julgado na via do apelo nobre, destinada à uniformização da interpretação do direito federal.

2. Diante da ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, é de rigor sua manutenção na íntegra.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200602342945, publicação em 19/08/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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