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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Improbidade administrativa · Julgamento antecipado da lide · Apelação do recorrente provida para reformar a sentença · Ausência de interesse recursal

Julgado em 07/12/2017 · REsp 1.687.707 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. APELAÇÃO DO RECORRENTE PROVIDA PARA REFORMAR A SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Recurso Especial não conhecido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. APELAÇÃO DO RECORRENTE PROVIDA PARA REFORMAR A SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o ora recorrente, ex-Prefeito do Município de Matões - Maranhão, e outros, objetivando a …

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. APELAÇÃO DO RECORRENTE PROVIDA PARA REFORMAR A SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o ora recorrente, ex-Prefeito do Município de Matões - Maranhão, e outros, objetivando a condenação pela prática de ato ímprobo, consistente em diversas "irregularidades praticadas, apuradas em procedimento de Inquérito Civil instaurado para apurar irregularidades nos convênios números 131-CV/96 e 132-CV/96, elaborados entre o Estado do Maranhão e o Conselho Municipal de Desenvolvimento de Matões, representado na época pelo primeiro réu que também era Prefeito Municipal de Matões/MA." (fl. 909).

2. O Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido.

3. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação do ora recorrente e assim consignou: "Com efeito, tenho que o julgamento antecipado da lide inviabilizou o direito de defesa do recorrente, que ficou impossibilitado de produzir as provas necessárias à comprovação da sua tese defensiva, conforme requerido na contestação. Isso porque, segundo o apelante, não restou configurado o ato de improbidade administrativa que lhe fora imputado, já que o dolo genérico, indispensável à caracterização da conduta ímproba, sequer está presente. Nesse contexto, o apelante afirma que "havendo dúvidas quanto ao elemento subjetivo da omissão do dever de prestar contas, cujo ônus era do Ministério Público, não se pode falar em condenação calcada no art. 11 da LIA". Desse modo, tenho que a sentença deve ser anulada para que seja oportunizada ao segundo apelante produção de prova nesse sentido. Por outro lado, a atual jurisprudência do STJ somente reconhece a prática do ato de improbidade, com base na violação do artigo 11, da Lei n°. 8.429/92, quando há comprovação do dolo do agente, o qual não pode ser presumido, e sim comprovado em sede de instrução processual exauriente. Confira-se: (...) Ante o exposto, em desacordo com o parecer Ministerial, sou pelo não conhecimento do 1o apelo, porque deserto, e conhecimento e provimento do 2o para cassar a sentença e oportunizar ao 2o apelante o direito de produção de provas. É como voto." (fls. 1027-1030, grifo em itálico acrescentado).

4. Verifica-se que o Tribunal de origem deu provimento à Apelação do ora recorrente para cassar a sentença que julgou antecipadamente a lide. Assim, os autos devem baixar para o Juiz de primeiro grau, para o prosseguimento do feito.

5. Nesse sentido, não existe interesse recursal, resumido no binômio utilidade-necessidade, na obtenção de provimento judicial que já foi concedido ao recorrente.

6. Recurso Especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701800929, publicação em 19/12/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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