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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Pleito de concessão de pensão por morte a sobrinho-neto · Impossibilidade de análise do conteúdo fático-probatório · Incidência da súmula 7/stj · Lce 180/1978

Julgado em 28/11/2017 · AREsp 1.183.086 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE A SOBRINHO-NETO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LCE 180/1978 . IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ

Resultado do julgamento

Agravo a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE A SOBRINHO-NETO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LCE 180/1978 . IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ 1. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem, que não conheceu do Recurso Especial, sob o fundamento …

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE A SOBRINHO-NETO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LCE 180/1978 . IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ 1. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem, que não conheceu do Recurso Especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF, haja vista que não há previsão legal de sobrinho-neto como beneficiário de pensão por morte, consoante o art. 153 e §4º do art. 147 da LCE 180/78, motivo pelo qual não se pode conceder o benefício.

2. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que reexaminá-los é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

4. O aprofundamento da presente questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".

5. Agravo a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702585026, publicação em 19/12/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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