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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Agravos não conhecidos · Omissão e ausência de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento do mérito da questão discutida no recurso · Prescrição · Erro material corrigido, de ofício

Julgado em 12/12/2017 · EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.134.848 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO NÃO ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DA QUESTÃO DISCUTIDA NO RECURSO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO, DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

Resultado do julgamento

Embargos rejeitados, com correção de erro material, de ofício.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO NÃO ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DA QUESTÃO DISCUTIDA NO RECURSO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO, DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. 1. Da leitura atenta das razões constantes da petição dos embargos de …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO NÃO ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DA QUESTÃO DISCUTIDA NO RECURSO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO, DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. 1. Da leitura atenta das razões constantes da petição dos embargos de declaração, verifica-se que o verdadeiro intento do embargante é rever o mérito da decisão objeto deles, intenção que refoge das hipóteses legais justificadoras da oposição dos aclaratórios. 2. O agravo em recurso especial e o agravo regimental não foram conhecidos por incidência da Súmula 182/STF, razão pela qual não há falar em negativa de prestação pela ausência de apreciação do mérito da controvérsia.

3. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não é suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia.

4. Deve ser corrigido erro material, para fazer constar que, quanto à prescrição, a norma a incidir no caso é a do art. 109, V, do Código Penal, uma vez que a pena imposta, excluído o acréscimo pela continuidade delitiva, foi de 2 anos de reclusão.

5. Embargos rejeitados, com correção de erro material, de ofício.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701832017, publicação em 18/12/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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