PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ITBI. IMÓVEL ADQUIRIDO EM ARREMATAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
Recurso Especial não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ITBI. IMÓVEL ADQUIRIDO EM ARREMATAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. 1. Controverte-se a respeito da base de cálculo do ITBI adquirido em leilão judicial. 2. Enquanto o Tribunal de origem considerou que o tributo é devido sobre o valor da arrematação, a recorrente afirma que a base de cálculo da exação não pode incluir o valor das árvores plantadas em área de reflorestamento, pois estas já possuem destinação futura (árvores para corte), amoldando-se ao conceito de móveis por antecipação (art. 82 do Código Civil).
3. O Tribunal de origem invocou o art. 79 do Código Civil e a legislação municipal para justificar a conclusão no sentido de que as árvores são imóveis por natureza, acrescentando seu entendimento de que o instituto dos "móveis por antecipação" é criação jurisprudencial, sem aptidão, portanto, para surtir o efeito tributário almejado pela empresa.
4. A irresignação da recorrente com o resultado do julgamento, a si desfavorável, confunde-se com o mérito da controvérsia, inexistindo vício no ato judicial que compôs a lide.
5. No mérito, entretanto, o contexto probatório delineado no acórdão hostilizado afasta a chance de êxito da recorrente.
6. Ao compor a lide, o órgão colegiado expressamente se reportou aos "valores constantes nos atos judiciais, que são os dos alvarás, que incluem a terra nua e hectares de árvores plantadas", de modo que "esse todo constitui a base de cálculo do tributo", não sendo lícito dela excetuar "os hectares onde há plantação de pinus" (fl. 520, e-STJ).
7. Ao contrário do que afirma a recorrente, portanto, não houve em momento algum a identificação de valores relativos exclusivamente às árvores supostamente destinadas ao corte para futura revenda, mas sim a avaliação do valor da terra nua (pela Corte local identificada como a área sem plantação) e do valor dos hectares nos quais há árvores incorporadas.
8. A arrematação, dessa forma, levou em consideração exclusivamente o valor do solo em que localizada a área do imóvel por ela adquirido em leilão judicial (o que, evidentemente, abrangeu tanto a área plantada como a não plantada). Nesses termos, a decisão da Corte local, de acordo com os fundamentos acima, deve ser mantida.
9. Reitere-se, uma vez mais: a especificação do valor da área plantada ainda diz respeito apenas à área do bem imóvel. A existência de plantação, por si só, ainda que afete (positivamente) a respectiva avaliação, não autoriza a conclusão de que houve avaliação, em separado, do valor de um bem móvel por antecipação que em tese não deva ser incluído na base de cálculo do ITBI.
10. Recurso Especial não provido.