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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação anulatória · Violação a dispositivo da constituição federal · Exame via apelo especial · 467, 468, 474, 486, 535, 585, § 1º, 736 e 745, i, do cpc/1973

Julgado em 05/12/2017 · REsp 1.681.178 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 467, 468, 474, 486, 535, 585, § 1º, 736 E 745, I, DO CPC/1973. ARTS. 489, IV, § 1º, 502, 508, 966 E 1.022, II, DO CPC/2015. ART. 20 DO CÓDIGO CIVIL/1916. ARTS. 3º, 4º E 5º DA LEI 8.009/1990. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Recurso Especial não conhecido.

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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 467, 468, 474, 486, 535, 585, § 1º, 736 E 745, I, DO CPC/1973. ARTS. 489, IV, § 1º, 502, 508, 966 E 1.022, II, DO CPC/2015. ART. 20 DO CÓDIGO CIVIL/1916. ARTS. 3º, 4º E 5º DA LEI 8.009/1990. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATERIAL PROBATÓRIO. …

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 467, 468, 474, 486, 535, 585, § 1º, 736 E 745, I, DO CPC/1973. ARTS. 489, IV, § 1º, 502, 508, 966 E 1.022, II, DO CPC/2015. ART. 20 DO CÓDIGO CIVIL/1916. ARTS. 3º, 4º E 5º DA LEI 8.009/1990. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. O exame da violação de dispositivo constitucional (arts. 5º, LIV e LV, e 173, § 5º, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.

2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 467, 468, 474, 486, 535, 585, § 1º, 736 e 745, I, do CPC/1973, aos arts. 489, IV, § 1º, 502, 508, 966 e 1.022, II, do CPC/2015, ao art. 20 do Código Civil/1916 e aos arts. 3º, 4º e 5º da Lei 8.009/1990 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

3. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao apreciar o contexto fático dos autos, consignou que "houve decisão relativa à exceção substancial que afastou alegações do Espólio de Arno Henrique Berwanger quanto ao descabimento do redirecionamento. (...) Cabia ao Espólio (1) manejar os embargos à execução, o que não fez; (2) recorrer da decisão de deferimento do pedido de redirecionamento, ao que também não acudiu; ou (3) ofertar exceção de pré-executividade, o que, como visto, terminou por fazer, recebendo decisão desfavorável, salvo quanto à impenhorabilidade. Esta impossibilidade jurídica, de transformar ação autônoma em recurso, alcança Espólio e viúva. No que diz com a impenhorabilidade dos bens, trata-se de tese evidentemente imprópria aos boxes de estacionamento de edifício garagem. Quanto ao imóvel da Rua Maurício Cardoso, o resultado do mandado de verificação, que o juízo teve por "pertinente e útil à elucidação do quadro fático", fl. 384, depõe contra a argumentação de nele residir viúva ou descendentes de Arno. Com efeito, a necessidade de intermediação de filha para que lá se apresentasse a viúva e, especialmente, a negativa desta em permitir o acesso do meirinho ao interior do imóvel, depõe contra quem sustenta tal tese. Aliás, como lembra Estado, apenas a 12.08.2011, fl. 333, é que se alegou a impenhorabilidade, quando a penhora data de 10.12.2008, ignorando-se deter Ondina outros bens imóveis. No ponto, a prova oral apresenta-se inteiramente insatisfatória. A começar pelo depoimento da própria Ondina, que se limitou a afirmar residir no imóvel, junto com uma filha, o que foi repetido pelas testemunhas Lisete Terezinha Schmidt, ouvida na condição de informante, e Edgar Luiz Fedrizzi Filho, versão desconectada da realidade apurada a partir do cumprimento do aludido mandado de verificação. (...) Também descabido pleito de degravação da prova gravada em CD (fl. 493), o que deveria ter sido requerido, no momento processual oportuno, junto ao juízo de 1.º grau, e não agora, quanto já julgadas as apelações e o recurso adesivo interpostos. Não fosse a possibilidade de quaisquer das partes acessar o conteúdo do CD, ausente, pois, algum prejuízo decorrente da falta de degravação, expressamente vedada pelo juízo de 1.º grau (fl. 491)" (fls. 804-809 e 861-862, e-STJ, grifei).

4. O acolhimento da pretensão recursal demanda a análise do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.

5. Os recorrentes reiteram, em seus memoriais, as razões do Recurso Especial, não apresentando nenhum argumento novo.

6. Recurso Especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701447918, publicação em 19/12/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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