PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. LIMITAÇÃO DOS CARGOS DE ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO E ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL AOS GRADUADOS EM ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS. MATÉRIA QUE ENVOLVE QUESTÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. INADMISSIBILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS DO EDITAL E DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 5 E 7/STJ.
Recurso Especial não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. LIMITAÇÃO DOS CARGOS DE ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO E ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL AOS GRADUADOS EM ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS. MATÉRIA QUE ENVOLVE QUESTÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. INADMISSIBILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS DO EDITAL E DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 5 E 7/STJ.
1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 174, e-STJ): "A Administração Pública encontra-se adstrita ao princípio da legalidade estrita, prevista no caput do art. 37, da Constituição Federal. Portanto, o edital de um processo seletivo deve estar sempre em consonância com a legislação vigente, pois, do contrário, será ilegal. Na hipótese, pretende o Conselho Regional de Administração do Estado do Rio de Janeiro - CRA/RJ limitar a seleção para os cargos de Analista de Planejamento e Orçamento e Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental aos candidatos graduados em Administração de Empresas. Contudo, observa-se que o edital do concurso para os referidos cargos não foi destinado ao preenchimento do cargo de Administrador, mas à contratação de profissional que tivesse como campo de conhecimento também a Administração. Conquanto seja importante a noção de administração para os cargos constantes do edital, essa noção não é exclusiva dos graduados de Administração de Empresas; outros profissionais graduados podem e devem deter tais conhecimentos de forma genérica para melhor desenvolvimento de suas atividades. Além disso, se o do Estado do Rio de Janeiro, por meio da sua Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, verificou não haver necessidade de conhecimento específico para o preenchimento das vagas previstas no edital, referentes aos cargos em questão, e possibilitou a qualquer graduado de nível superior concorrer a essas vagas, é indevida a limitação pretendida".
2. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foram debatidas matérias de natureza constitucional e infraconstitucional. No entanto, o recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no excelso Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se na espécie o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário".
3. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto a análise da pretensão veiculada no Recurso Especial demanda o reexame de cláusulas do edital e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
4. Recurso Especial não conhecido.