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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Isenção · Entidade religiosa · Divergência jurisprudencial não demonstrada · Norma municipal

Julgado em 28/11/2017 · REsp 1.667.728 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO. ENTIDADE RELIGIOSA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. NORMA MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF.

Resultado do julgamento

Recurso Especial não conhecido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO. ENTIDADE RELIGIOSA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. NORMA MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. 1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do …

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO. ENTIDADE RELIGIOSA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. NORMA MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF.

1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 2. Não se pode conhecer da preliminar arguida pela recorrente, pois a parte não alegou de maneira fundamentada como ocorreu a violação ao dispositivo legal nem apontou qual o artigo legal teria sido infringido pelo decisum. Dessa forma, aplica-se à hipótese sob exame o teor da Súmula 284/STF.

3. Verifica-se que a questão em debate envolve, na realidade, análise de legislação local, o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), além de usurpar a competência do STF, no que tange à apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais.

4. Recurso Especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700778365, publicação em 19/12/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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