PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO. ENTIDADE RELIGIOSA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. NORMA MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF.
Recurso Especial não conhecido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO. ENTIDADE RELIGIOSA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. NORMA MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 2. Não se pode conhecer da preliminar arguida pela recorrente, pois a parte não alegou de maneira fundamentada como ocorreu a violação ao dispositivo legal nem apontou qual o artigo legal teria sido infringido pelo decisum. Dessa forma, aplica-se à hipótese sob exame o teor da Súmula 284/STF.
3. Verifica-se que a questão em debate envolve, na realidade, análise de legislação local, o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), além de usurpar a competência do STF, no que tange à apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais.
4. Recurso Especial não conhecido.