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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Plano de saúde · Recusa indevida · Reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos · Incidência da súmula n

Julgado em 12/12/2017 · AgInt no AREsp 1.133.042 · Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Carlos Ferreira
Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira4ª Turma STJ
Resumo do caso

A Quarta Turma do STJ, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, negou provimento ao agravo interno e manteve o entendimento da origem de que a operadora de plano de saúde recusou indevidamente o custeio de tratamento médico, causando dano moral indenizável: rever essa conclusão exigiria reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ), e o valor da indenização, por não se mostrar excessivo, não admite revisão em recurso especial. (STJ · 12/12/2017.)

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Análise

O caso chegou ao STJ por agravo interno no agravo em recurso especial, em demanda envolvendo operadora de plano de saúde. Segundo a ementa, o Tribunal de origem concluiu ter havido recusa indevida da operadora em custear tratamento médico da agravada e que essa conduta causou dano moral passível de indenização, cujo valor foi arbitrado na origem.

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, assentou que o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, de modo que alterar a conclusão sobre a recusa indevida e o dano moral demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso especial.

Quanto ao valor da indenização, registrou que a jurisprudência da Corte só permite afastar esse óbice em hipóteses excepcionais, quando o montante arbitrado na origem é irrisório ou exorbitante. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostrou excessivo a ponto de justificar sua reavaliação, e a decisão agravada foi mantida.

Para a advocacia da saúde suplementar, o acórdão reforça que a discussão sobre a recusa de cobertura e o dano moral se resolve nas instâncias ordinárias, e que a revisão do valor da indenização no STJ depende da demonstração de que o montante é irrisório ou exorbitante.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.

2. No caso concreto, o Tribunal concluiu ter havido recusa indevida, por parte da operadora de plano de saúde, em custear tratamento médico da agravada, e que sua conduta causou dano moral passível de indenização. Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso especial.

3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701755110, publicação em 19/12/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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