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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação monitória · Documentos insuficientes · Revisão

Julgado em 12/12/2017 · AgInt no AREsp 1.156.963 · Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luis Felipe Salomão
Rel. Min. Luis Felipe Salomão4ª Turma STJ
Resumo do caso

A Quarta Turma do STJ, relator ministro Luis Felipe Salomão, negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial em ação monitória: a monitória não exige prova robusta da existência da obrigação, mas requer documento idôneo que permita juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor, e rever a conclusão de que inexiste prova escrita suficiente demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. (STJ · 12/12/2017.)

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Análise

O caso chegou ao STJ por agravo interno no agravo em recurso especial, em ação monitória. O acórdão recorrido concluiu que inexiste prova escrita suficiente para o ajuizamento da monitória, e os tópicos da ementa registram a insuficiência dos documentos apresentados e a pretensão de revisão dessa conclusão.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, invocou o entendimento da Corte, expresso no REsp 1197638/MG, de que, em ação monitória, não se exige prova robusta demonstrando a existência da obrigação, mas é necessário documento idôneo que permita juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. Rever a conclusão do acórdão recorrido sobre a insuficiência da prova escrita demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ, conforme precedente citado na ementa. Com isso, a Turma negou provimento ao agravo interno.

Para a advocacia cível, o acórdão indica que a qualidade da prova escrita que instrui a monitória deve ser cuidada desde a petição inicial, já que a avaliação de sua suficiência pelas instâncias ordinárias tende a não ser revista no recurso especial.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em sede de ação monitória, não se exige prova robusta demonstrando a existência da obrigação, mas é necessário documento idôneo que permita juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. (REsp 1197638/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em …

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. De acordo com o entendimento desta Corte, em sede de ação monitória, não se exige prova robusta demonstrando a existência da obrigação, mas é necessário documento idôneo que permita juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. (REsp 1197638/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015) 2. Rever a conclusão do acórdão recorrido - de que inexiste prova escrita suficiente para ajuizamento de ação monitória - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedente.

3. Agravo interno não provido.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702098204, publicação em 19/12/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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