A Quarta Turma do STJ, relator o desembargador convocado Lázaro Guimarães, negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, em execução de título extrajudicial com discussão sobre exoneração de fiança: nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa do juiz, e não ficou demonstrado que o valor arbitrado fosse irrisório. (STJ · 12/12/2017.)
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Liberar 24h grátis →O agravo interno foi interposto em agravo em recurso especial originado de execução de título extrajudicial, com discussão sobre exoneração de fiança e oposição de embargos à execução. A questão examinada pelo STJ dizia respeito aos honorários advocatícios arbitrados; a ementa não detalha o que decidiram as instâncias ordinárias sobre os demais pontos da causa.
Segundo a ementa, a fixação de honorários advocatícios nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 deve ser feita mediante apreciação equitativa do magistrado, considerando-se o caso concreto e atentando-se às circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo artigo; o juiz pode adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo.
No caso, o relator, desembargador convocado Lázaro Guimarães, registrou que não foi demonstrada maior complexidade na demanda, que a petição de embargos à execução nem sequer menciona o valor da causa e que não há nos autos elementos que demonstrem ser irrisório o valor arbitrado a título de honorários de advogado. O agravo interno foi desprovido.
Para a advocacia que atua em execuções, o julgado mostra que a pretensão de rever honorários fixados por equidade depende de demonstrar, com elementos dos autos, a complexidade da causa e o caráter irrisório do valor arbitrado.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A fixação de honorários advocatícios nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 deve ser feita mediante apreciação equitativa do magistrado, considerando-se o caso concreto e atentando-se às circunstâncias previstas do art. 20, § …
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A fixação de honorários advocatícios nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 deve ser feita mediante apreciação equitativa do magistrado, considerando-se o caso concreto e atentando-se às circunstâncias previstas do art. 20, § 3º, a, b e c, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo.
2. No caso, não foi demonstrada a existência de maior complexidade na demanda, observando-se ainda que a petição de embargos à execução nem sequer menciona o valor da causa, não havendo nos autos elementos que demonstrem ser irrisório o valor arbitrado a título de honorários de advogado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.