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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Execução · Título extrajudicial · Exoneração de fiança · Honorários advocatícios

Julgado em 12/12/2017 · AgInt no AREsp 177.738 · Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)
Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)4ª Turma STJ
Resumo do caso

A Quarta Turma do STJ, relator o desembargador convocado Lázaro Guimarães, negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, em execução de título extrajudicial com discussão sobre exoneração de fiança: nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa do juiz, e não ficou demonstrado que o valor arbitrado fosse irrisório. (STJ · 12/12/2017.)

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Análise

O agravo interno foi interposto em agravo em recurso especial originado de execução de título extrajudicial, com discussão sobre exoneração de fiança e oposição de embargos à execução. A questão examinada pelo STJ dizia respeito aos honorários advocatícios arbitrados; a ementa não detalha o que decidiram as instâncias ordinárias sobre os demais pontos da causa.

Segundo a ementa, a fixação de honorários advocatícios nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 deve ser feita mediante apreciação equitativa do magistrado, considerando-se o caso concreto e atentando-se às circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo artigo; o juiz pode adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo.

No caso, o relator, desembargador convocado Lázaro Guimarães, registrou que não foi demonstrada maior complexidade na demanda, que a petição de embargos à execução nem sequer menciona o valor da causa e que não há nos autos elementos que demonstrem ser irrisório o valor arbitrado a título de honorários de advogado. O agravo interno foi desprovido.

Para a advocacia que atua em execuções, o julgado mostra que a pretensão de rever honorários fixados por equidade depende de demonstrar, com elementos dos autos, a complexidade da causa e o caráter irrisório do valor arbitrado.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A fixação de honorários advocatícios nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 deve ser feita mediante apreciação equitativa do magistrado, considerando-se o caso concreto e atentando-se às circunstâncias previstas do art. 20, § …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A fixação de honorários advocatícios nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 deve ser feita mediante apreciação equitativa do magistrado, considerando-se o caso concreto e atentando-se às circunstâncias previstas do art. 20, § 3º, a, b e c, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo.

2. No caso, não foi demonstrada a existência de maior complexidade na demanda, observando-se ainda que a petição de embargos à execução nem sequer menciona o valor da causa, não havendo nos autos elementos que demonstrem ser irrisório o valor arbitrado a título de honorários de advogado.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201200960318, publicação em 15/12/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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