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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Execução provisória · Ausência de juntada do título judicial · Divergência jurisprudencial não demonstrada

Julgado em 07/12/2017 · AgInt no AREsp 584.285 · Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)
Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)4ª Turma STJ
Resumo do caso

A Quarta Turma do STJ, relator o desembargador convocado Lázaro Guimarães, negou provimento ao agravo interno no AREsp 584.285, em execução provisória de sentença extinta, sem resolução do mérito, por ausência de título exequendo apto. Rever a conclusão das instâncias ordinárias de que o título juntado não guarda pertinência com a execução esbarra na Súmula 7/STJ, e a falta de similitude fática com os paradigmas impede o conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional. (STJ · 07/12/2017.)

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Análise

Trata-se de execução provisória de sentença que foi julgada extinta, sem resolução do mérito, por ausência de título exequendo capaz de amparar o pedido executório. Segundo a ementa, as instâncias ordinárias constataram que o título judicial juntado aos autos não tinha pertinência com a pretensão deduzida naquela execução. A controvérsia chegou ao STJ por agravo em recurso especial e, depois, por agravo interno.

O relator, desembargador convocado Lázaro Guimarães, entendeu que a pretensão de alterar os fundamentos do acórdão recorrido exigiria reexaminar o que as instâncias ordinárias apuraram sobre o título, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a Turma registrou que não houve demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os precedentes trazidos como paradigma, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. O agravo interno teve provimento negado.

Para a advocacia cível, o julgado lembra que a execução provisória depende da juntada do título que efetivamente ampara a pretensão, e que a pertinência desse título, uma vez examinada pelas instâncias ordinárias, dificilmente é rediscutida no STJ. Na via da divergência, cabe demonstrar a semelhança fática entre os casos confrontados.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO TÍTULO JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de execução provisória de sentença julgada extinta, sem resolução do mérito, por ausência de título exequendo apto a amparar o pleito executório. No caso, as instâncias ordinárias constataram que o título judicial juntado …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO TÍTULO JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de execução provisória de sentença julgada extinta, sem resolução do mérito, por ausência de título exequendo apto a amparar o pleito executório. No caso, as instâncias ordinárias constataram que o título judicial juntado aos autos não encontra pertinência com a pretensão executória dos presentes autos.

2. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de alterar os fundamentos do acórdão recorrido.

3. A ausência de similitude fática entre o aresto recorrido e os precedentes colacionados impede o conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402328910, publicação em 14/12/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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