PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.
Agravo interno a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.
1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial com base em violação de súmula por não se enquadrar no conceito de lei federal, nos termos do que dispõe o art. 105, III, da CF/1988.
3. O conhecimento do recurso especial, ainda que fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente.
4. Agravo interno a que se nega provimento.