PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. EXTINÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUTAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
Recurso Especial não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. EXTINÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUTAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem (arts. 421 do CC e 58 da lei 8.666/1993), a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. O Tribunal local consignou (fls. 646-650, e-STJ, grifei): "No mérito, pretende a parte autora a majoração do valor pago a título de indenização pelo encerramento das atividades do aterro sanitário de Jardim Gramacho e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano morais, alegando que a importância recebida de R$ 14.000,00 não possibilita a qualificação profissional do catador de materiais reciclável e também não atende às suas necessidades no período de qualificação até que estivesse apto a ser reinserido no mercado de trabalho, além do fato de que a extinção do aterro sanitário causou uma ofensa à dignidade dos catadores que perderam a única atividade geradora de renda necessária para o sustento próprio e de seus familiares. Entretanto, no caso concreto verifica-se que a verba recebida de R$ 14.000,00 possui natureza assistencial decorrente da proteção ao direito social de assistência previsto no artigo 6º, garantido pelos artigos 194 e 203, incisos I e III, da Constituição da República. Não se trata, portanto, de verba indenizatória arbitrada em conseqüência de suposta responsabilidade civil dos réus. Diz-se isto porque no processo de desativação do aterro sanitário de Jardim Gramacho foi instituído o Fundo de Participação dos Catadores para recebimento dos recursos advindos da concessionária Novo Gramacho Energia Ambiental S. A., na forma do Contrato de Concessão dos Serviços de Aproveitamento do Biogás n. 155/2007 e do 6º Termo Aditivo (fls. 126/142 e 144/145), tudo com o objetivo de apoio e criação de alternativas de trabalho às pessoas que lá trabalharam por anos a fio, dele retirando o seu sustento e de sua família, ainda que de forma precária, insalubre e degradante (vide cláusula terceira do Convênio n. 93/2006 de fls. 185/189 e cláusula 24.7 do Contrato de Concessão n. 155/2007 de fls. 141). Foi ainda criado o Conselho Gestor deste fundo, integrado inclusive por representante dos catadores, com fins de administração de tais recursos, na forma da Resolução n. 262/12 editada pela Secretaria de Estado de Ambiente (ver fls. 218/219). Não obstante a cláusula contratual 7.2 (fls. 40) estabelecer que deveria ser depositado no Fundo de Participação dos Catadores a remuneração anual de R$
1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) ao longo do contrato (prazo de 15 anos - cláusula segunda), houve uma manifestação do próprio Conselho de Lideranças dos Catadores e Catadoras de Jardim Gramacho (fls. 320/321, item 4, e fls. 327, item 3) pela disponibilização dos recursos de uma só vez aos catadores, em única parcela, razão pela qual foi antecipado o pagamento da remuneração anual pela Concessionária, no valor de R$ 23.827.870,62 (vinte e três milhões, oitocentos e vinte e sete mil, oitocentos e setenta reais e sessenta e dois centavos - vide Termo Aditivo de fls. 314/315), que foi dividido aritmeticamente por 1.707 (um mil, cento e sete) catadores constantes da lista de beneficiários reconhecida pelo Conselho Gestor, conforme critérios previstos na Resolução n. 002/2012 (fls. 325/326 e 330/331), cabendo a cada um, portanto, a quantia de R$ 13.958,91, arredondada para R$ 14.000,00, valor este confessadamente recebido pela parte autora. A própria Resolução SEA n. 262/2012, ao instituir o Conselho Gestor para administração dos recursos do Fundo de Amparo aos Catadores, elencou como um de seus motivos a necessidade de "buscar formas de antecipar os recursos para os cerca de 1.400 catadores, levando em conta que em 15 anos o valor seria insignificante para apoiar o processo de sua reinserção no mercado de trabalho, quer em atividades correlatas, quer em novas oportunidades." (fls. 218). Ademais, da leitura do Contrato de Concessão n. 155/2007 afere-se que não se pode confundir o Fundo de Amparo ao Catador, de cunho assistencial, com o Fundo de Valorização do Bairro Gramacho, administrado pelo Município de Duque de Caxias e criado pela Lei Municipal n. 2430/2011 com a finalidade de valorização urbanística e ambiental do bairro (cláusula contratual 24.8 - fls. 141), não havendo qualquer interferência ou comunicação dos recursos a serem recebidos por cada fundo, sendo descabida a alegação autoral de que houve supressão da parcela remuneratória variável de exploração do Biogás no aterro sanitário, eis que destinada apenas ao Fundo de Valorização do Bairro Gramacho. Deste modo, não há que se falar em majoração do valor recebido pela autora, por ausência de responsabilidade civil dos réus. No que se refere ao dano moral, igualmente não prospera a pretensão autoral, eis que o fechamento do aterro sanitário de Jardim Gramacho se deu para cumprimento da Política Nacional de Resíduos Sólidos instituída pela Lei 12305/2010, ou seja, tal fato decorreu de força expressa de lei, não havendo que se falar, portanto, em qualquer lesão a direito da personalidade da autora".
3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, que foi expresso ao afirmar a ausência de responsabilidade civil dos réus, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ. 4. Ressalta-se ainda que o Tribunal de origem solucionou a controvérsia à luz das provas dos autos e da interpretação do Contrato de Concessão 155/2007. Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de local enseja reexame das cláusulas do Contrato de Concessão 155/2007 e do material fático-probatório dos autos, procedimento vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.