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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Execução fiscal · Cda · Sucessão empresarial · Execução fiscal proposta contra a empresa sucedida após sua extinção

Julgado em 16/11/2017 · REsp 1.690.407 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO . EXECUÇÃO FISCAL. CDA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA A EMPRESA SUCEDIDA APÓS SUA EXTINÇÃO. REDIRECIONAMENTO INADMISSÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Resultado do julgamento

Recurso Especial provido.

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Ementa

TRIBUTÁRIO . EXECUÇÃO FISCAL. CDA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA A EMPRESA SUCEDIDA APÓS SUA EXTINÇÃO. REDIRECIONAMENTO INADMISSÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Cuida-se, na origem, de execução ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo em face de Santander Brasil Arrendamento Mercantil S/A por débitos oriundos de IPVA. A sentença julgou extinta a execução por força da ilegitimidade da ora …

TRIBUTÁRIO . EXECUÇÃO FISCAL. CDA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA A EMPRESA SUCEDIDA APÓS SUA EXTINÇÃO. REDIRECIONAMENTO INADMISSÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Cuida-se, na origem, de execução ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo em face de Santander Brasil Arrendamento Mercantil S/A por débitos oriundos de IPVA. A sentença julgou extinta a execução por força da ilegitimidade da ora recorrente. Inconformada, a Fazenda Pública interpôs recurso de apelação, que foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. O acórdão recorrido firmou-se nos seguintes fundamentos (fls. 111-112): "Não se pode perder de vista que a responsabilidade pelo débito fiscal da executada, pessoa jurídica incorporada, passou a ser justamente da excipiente. Nesses casos, esta Col. Câmara tem decidido que se deve dar a oportunidade para o Estado emendar a inicial e proceder à retificação da respectiva certidão de dívida ativa, a fim de adequar o polo passivo da execução fiscal, em obediência ao princípio da celeridade e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF)."

3. Não se concebe a substituição do sujeito passivo no título executivo constituído, pois tal alteração corresponderia a um novo lançamento tributário, sem que fosse conferida ao novo devedor a oportunidade de exercer sua impugnação na via administrativa, ou mesmo o pagamento do débito antes do ajuizamento da ação de cobrança.

4. O entendimento firmado na jurisprudência do STJ é no sentido da impossibilidade de alteração do polo passivo da imputação tributária, após o início da execução fiscal, mediante emenda ou substituição da CDA, mesmo no caso de sucessão tributária.

5. Recurso Especial provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701944091, publicação em 19/12/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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