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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

944, viii, do cpc/2015) · Feriado ou suspensão do expediente no tribunal de origem · Prorrogação dos prazos processuais · Tempestividade não demonstrada

Julgado em 07/12/2017 · AgInt no AREsp 1.103.178 · Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)
Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)4ª Turma STJ
Resumo do caso

A Quarta Turma do STJ, relator o desembargador convocado Lázaro Guimarães, negou provimento ao agravo interno por considerar intempestivo o agravo em recurso especial, protocolado após os 15 dias úteis do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015: a suspensão de Carnaval prevista nas Leis Federais n. 5.010/1966 e 11.697/2008 não alcança a Justiça estadual, e o feriado local deve ser comprovado no ato de interposição do recurso. (STJ · 07/12/2017.)

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Análise

O caso é um agravo interno em agravo em recurso especial cuja tempestividade não ficou demonstrada. Segundo a ementa, a decisão impugnada pelo agravo em recurso especial foi publicada em 9/2/2017, e o recurso só foi protocolado no Tribunal de origem em 6/3/2017, quando já decorrido o prazo de 15 dias úteis previsto nos arts. 219, caput, 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC/2015.

A Turma não admitiu a prorrogação do prazo com base na segunda e na terça-feira de Carnaval: as Leis Federais n. 5.010/1966 e 11.697/2008 tratam dessas datas para a Justiça Federal e para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, respectivamente, e não se aplicam à Justiça estadual. O relator acrescentou que é indiferente ter havido ou não expediente no STJ, porque o agravo e o recurso especial são endereçados ao presidente do tribunal de origem, e o prazo, quanto a recesso forense e feriados, rege-se pela legislação local.

A decisão aplicou também a orientação da Corte Especial no AgInt no AREsp 957.821/MS, julgado na sessão de 20 de novembro de 2017, que, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, exige a comprovação da ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que inviabiliza a apresentação posterior de documento para demonstrar a tempestividade.

Para a advocacia cível, a consequência é prática: feriados locais e suspensões de expediente que influam na contagem do prazo devem ser comprovados com documento hábil já na petição do recurso, sem contar com regularização posterior.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ART. 944, VIII, DO CPC/2015). FERIADO OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. TEMPESTIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. A decisão impugnada por meio do agravo em recurso especial foi publicada em 9/2/2017, ao passo que o agravo em recurso especial somente foi protocolado no Tribunal de origem em 6/3/2017, quando decorrido o prazo …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ART. 944, VIII, DO CPC/2015). FERIADO OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. TEMPESTIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.

1. A decisão impugnada por meio do agravo em recurso especial foi publicada em 9/2/2017, ao passo que o agravo em recurso especial somente foi protocolado no Tribunal de origem em 6/3/2017, quando decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219, caput, 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC/2015.

2. A segunda e a terça-feira de Carnaval, nos termos das Leis Federais n. 5.010/1966 e 11.697/2008, não se aplicam à Justiça estadual, mas à Justiça Federal e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, respectivamente.

3. Para fins de verificação da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense neste Tribunal, pois o agravo e o recurso especial interpostos são endereçados ao presidente da Corte a quo; rege-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local.

4. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS, realizado na sessão de 20 de novembro de 2017, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados pelo novo Codex, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701144053, publicação em 14/12/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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