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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Falência · Ação revocatória · Alienação de imóvel pertencente à falida, realizada dentro do termo legal, mas antes da decretação da quebra · Ocorrência de fraude e prejuízo ocasionado aos credores

Julgado em 12/12/2017 · AgInt no REsp 1.439.834 · Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)
Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)4ª Turma STJ
Resumo do caso

A Quarta Turma do STJ, relator o desembargador convocado Lázaro Guimarães, negou provimento ao agravo interno no recurso especial em ação revocatória na falência: a alienação de bem da falida realizada dentro do termo legal, mas antes da quebra, depende da prova de fraude, e rever a conclusão da origem sobre a fraude com prejuízo aos credores exigiria reexame de provas (Súmula 7/STJ); os critérios do termo legal não podem ser modificados na revocatória, e a falta de prequestionamento atraiu a Súmula 211 do STJ. (STJ · 12/12/2017.)

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Análise

O caso chegou ao STJ por agravo interno no recurso especial, em ação revocatória ajuizada no âmbito de falência. Discutia-se a alienação de imóvel pertencente à falida, realizada dentro do termo legal, mas antes da decretação da quebra. O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência da ação revocatória, por concluir que ficou caracterizada a fraude, com prejuízo aos credores.

O relator, o desembargador convocado Lázaro Guimarães, afirmou que, em ação revocatória, não é possível modificar os critérios de fixação do termo legal da falência, pois eventual ilegalidade na sua fixação deveria ter sido alegada no momento oportuno, como decidido no REsp 623.434/RS. Registrou também que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegada impossibilidade de retroação do termo legal da falência para o ano de 1990, com base em protesto declarado posteriormente inexistente, e que a simples oposição de embargos de declaração, sem que a matéria tenha sido efetivamente discutida e decidida, não basta para caracterizar o prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.

Quanto ao mérito, a Turma reafirmou que a alienação de bem pertencente à falida, realizada dentro do termo legal, mas antes da quebra, depende da prova da ocorrência de fraude. Como a origem reconheceu a fraude e o prejuízo aos credores, rever essa conclusão demandaria o reexame do substrato fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, e o agravo interno foi desprovido.

Para a advocacia empresarial e falimentar, o acórdão indica que a impugnação ao termo legal deve ser feita no momento oportuno, e não na ação revocatória, e que a discussão sobre a fraude na alienação tende a se encerrar nas instâncias ordinárias.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE À FALIDA, REALIZADA DENTRO DO TERMO LEGAL, MAS ANTES DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA. OCORRÊNCIA DE FRAUDE E PREJUÍZO OCASIONADO AOS CREDORES. COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em sede de ação revocatória, não é possível modificar os critérios de fixação do termo legal da falência, …

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE À FALIDA, REALIZADA DENTRO DO TERMO LEGAL, MAS ANTES DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA. OCORRÊNCIA DE FRAUDE E PREJUÍZO OCASIONADO AOS CREDORES. COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em sede de ação revocatória, não é possível modificar os critérios de fixação do termo legal da falência, pois eventual ilegalidade na sua fixação deveria ser alegada no momento oportuno. Nesse sentido: REsp 623.434/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe de 22/11/2010.

2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegada impossibilidade de retroação do termo legal da falência para o ano de 1990, com base em protesto declarado posteriormente como inexistente. 3. A simples oposição de embargos de declaração, sem que a matéria tenha sido efetivamente discutida e decidida pela Corte a quo, não é suficiente para caracterizar o requisito do prequestionamento. Aplica-se, no ponto, a Súmula 211 desta Corte Superior. 4. A alienação de bem pertencente à falida, realizada dentro do termo legal, mas antes da decretação da quebra, depende da prova da ocorrência de fraude.

5. Tendo o Tribunal de origem, ao manter a sentença de procedência da ação revocatória, concluído pela caracterização da fraude, com prejuízo aos credores, a reforma do entendimento demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.

6. Agravo interno não provido.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201400451302, publicação em 15/12/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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