A Quarta Turma do STJ, relator o desembargador convocado Lázaro Guimarães, negou provimento ao agravo interno no recurso especial em ação revocatória na falência: a alienação de bem da falida realizada dentro do termo legal, mas antes da quebra, depende da prova de fraude, e rever a conclusão da origem sobre a fraude com prejuízo aos credores exigiria reexame de provas (Súmula 7/STJ); os critérios do termo legal não podem ser modificados na revocatória, e a falta de prequestionamento atraiu a Súmula 211 do STJ. (STJ · 12/12/2017.)
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Liberar 24h grátis →O caso chegou ao STJ por agravo interno no recurso especial, em ação revocatória ajuizada no âmbito de falência. Discutia-se a alienação de imóvel pertencente à falida, realizada dentro do termo legal, mas antes da decretação da quebra. O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência da ação revocatória, por concluir que ficou caracterizada a fraude, com prejuízo aos credores.
O relator, o desembargador convocado Lázaro Guimarães, afirmou que, em ação revocatória, não é possível modificar os critérios de fixação do termo legal da falência, pois eventual ilegalidade na sua fixação deveria ter sido alegada no momento oportuno, como decidido no REsp 623.434/RS. Registrou também que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegada impossibilidade de retroação do termo legal da falência para o ano de 1990, com base em protesto declarado posteriormente inexistente, e que a simples oposição de embargos de declaração, sem que a matéria tenha sido efetivamente discutida e decidida, não basta para caracterizar o prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.
Quanto ao mérito, a Turma reafirmou que a alienação de bem pertencente à falida, realizada dentro do termo legal, mas antes da quebra, depende da prova da ocorrência de fraude. Como a origem reconheceu a fraude e o prejuízo aos credores, rever essa conclusão demandaria o reexame do substrato fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, e o agravo interno foi desprovido.
Para a advocacia empresarial e falimentar, o acórdão indica que a impugnação ao termo legal deve ser feita no momento oportuno, e não na ação revocatória, e que a discussão sobre a fraude na alienação tende a se encerrar nas instâncias ordinárias.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE À FALIDA, REALIZADA DENTRO DO TERMO LEGAL, MAS ANTES DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA. OCORRÊNCIA DE FRAUDE E PREJUÍZO OCASIONADO AOS CREDORES. COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em sede de ação revocatória, não é possível modificar os critérios de fixação do termo legal da falência, …
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE À FALIDA, REALIZADA DENTRO DO TERMO LEGAL, MAS ANTES DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA. OCORRÊNCIA DE FRAUDE E PREJUÍZO OCASIONADO AOS CREDORES. COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em sede de ação revocatória, não é possível modificar os critérios de fixação do termo legal da falência, pois eventual ilegalidade na sua fixação deveria ser alegada no momento oportuno. Nesse sentido: REsp 623.434/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe de 22/11/2010.
2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegada impossibilidade de retroação do termo legal da falência para o ano de 1990, com base em protesto declarado posteriormente como inexistente. 3. A simples oposição de embargos de declaração, sem que a matéria tenha sido efetivamente discutida e decidida pela Corte a quo, não é suficiente para caracterizar o requisito do prequestionamento. Aplica-se, no ponto, a Súmula 211 desta Corte Superior. 4. A alienação de bem pertencente à falida, realizada dentro do termo legal, mas antes da decretação da quebra, depende da prova da ocorrência de fraude.
5. Tendo o Tribunal de origem, ao manter a sentença de procedência da ação revocatória, concluído pela caracterização da fraude, com prejuízo aos credores, a reforma do entendimento demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.