HABEAS CORPUS. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Ordem parcialmente concedida para, reconhecida a ocorrência de reformatio in pejus no julgamento do recurso de apelação, restabelecer a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao paciente por restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade), nos mesmos moldes em que determinado pelo Juiz sentenciante.
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HABEAS CORPUS. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Ainda que se trate de infração de menor potencial ofensivo, certo é que o processo tramitou na 2ª Vara Criminal da Comarca de Ijuí - RS, de maneira que a competência para julgar o recurso de apelação é do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e não da Turma Recursal.
2. A proibição da reformatio in pejus, derivação da regra mais ampla do favor rei, traduz-se na vedação a que, em recurso interposto exclusivamente pelo acusado, o Tribunal agrave a situação do recorrente, em relação à decisão impugnada, aceita pelo acusador.
3. Uma vez que o Tribunal, a quem se devolveu o conhecimento da causa por força de recurso exclusivo da defesa, agravou a situação penal do paciente - ao afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos concedida pelo Juiz sentenciante -, está evidenciada a ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus.
4. Ordem parcialmente concedida para, reconhecida a ocorrência de reformatio in pejus no julgamento do recurso de apelação, restabelecer a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao paciente por restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade), nos mesmos moldes em que determinado pelo Juiz sentenciante.