TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Crime de menor potencial ofensivo · Competência do órgão que julgou o recurso de apelação · Reformatio in pejus · Ordem parcialmente concedida

Julgado em 07/12/2017 · HC 418.383 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

Ordem parcialmente concedida para, reconhecida a ocorrência de reformatio in pejus no julgamento do recurso de apelação, restabelecer a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao paciente por restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade), nos mesmos moldes em que determinado pelo Juiz sentenciante.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

HABEAS CORPUS. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Ainda que se trate de infração de menor potencial ofensivo, certo é que o processo tramitou na 2ª Vara Criminal da Comarca de Ijuí - RS, de maneira que a competência para julgar o recurso de apelação é do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande …

HABEAS CORPUS. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. Ainda que se trate de infração de menor potencial ofensivo, certo é que o processo tramitou na 2ª Vara Criminal da Comarca de Ijuí - RS, de maneira que a competência para julgar o recurso de apelação é do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e não da Turma Recursal.

2. A proibição da reformatio in pejus, derivação da regra mais ampla do favor rei, traduz-se na vedação a que, em recurso interposto exclusivamente pelo acusado, o Tribunal agrave a situação do recorrente, em relação à decisão impugnada, aceita pelo acusador.

3. Uma vez que o Tribunal, a quem se devolveu o conhecimento da causa por força de recurso exclusivo da defesa, agravou a situação penal do paciente - ao afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos concedida pelo Juiz sentenciante -, está evidenciada a ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus.

4. Ordem parcialmente concedida para, reconhecida a ocorrência de reformatio in pejus no julgamento do recurso de apelação, restabelecer a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao paciente por restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade), nos mesmos moldes em que determinado pelo Juiz sentenciante.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702514205, publicação em 15/12/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual