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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Imposto de renda retido na fonte · Rendimentos pagos acumuladamente por entidade de previdência complementar · Inaplicabilidade do art · 12-a da lei n

Julgado em 12/12/2017 · AgInt no REsp 1.615.102 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso

A Segunda Turma do STJ, relator ministro Francisco Falcão, negou provimento ao agravo interno e manteve o entendimento de que o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, com redação dada pela Lei n. 12.350/2010, não se aplica ao imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos acumuladamente por entidade de previdência complementar, que seguem o regime de competência, e de que a IN SRF n. 1.127/2011 apenas regulamentou a lei. (STJ · 12/12/2017.)

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Análise

Discutia-se a aplicação do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, com redação dada pela Lei n. 12.350/2010, na apuração do imposto de renda retido na fonte sobre o recebimento acumulado de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de reclamatória trabalhista em meados de 2010. A ementa registra no cabeçalho o provimento do recurso especial e, ao final, o improvimento do agravo interno.

O relator, ministro Francisco Falcão, invocou o REsp 1.590.478/RS, relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, no qual o STJ firmou que, para fatos geradores anteriores à alteração do art. 12-A promovida pela Medida Provisória nº 670/2015, convertida na Lei nº 13.149/2015, o imposto sobre verbas pagas acumuladamente por entidades de previdência complementar observa as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagas, pelo regime de competência, na linha do repetitivo REsp 1.118.429/SP, com sujeição dos rendimentos ao ajuste anual.

Segundo a Turma, esses rendimentos não se enquadram nos do trabalho nem nos de aposentadoria, pensão, reserva remunerada ou reforma, pois a tributação exclusiva na fonte e em separado foi prevista apenas para os pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios. Assim, mesmo antes da IN SRF n. 1.127/2011, eles não estavam sujeitos ao art. 12-A, e a instrução normativa apenas regulamentou a lei.

Para a advocacia tributária, o acórdão orienta o cálculo do imposto sobre valores recebidos acumuladamente de entidade de previdência complementar pelo regime de competência, com ajuste anual, e não pela sistemática do art. 12-A.

Ementa

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RENDIMENTOS PAGOS ACUMULADAMENTE POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.350/2010. LEGALIDADE DA IN SRF N. 1.127/2011, COM REDAÇÃO DADA PELA IN SRF N. 1.261/2012. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Discute-se nos autos a aplicabilidade do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, com redação dada pela …

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RENDIMENTOS PAGOS ACUMULADAMENTE POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.350/2010. LEGALIDADE DA IN SRF N. 1.127/2011, COM REDAÇÃO DADA PELA IN SRF N. 1.261/2012. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Discute-se nos autos a aplicabilidade do art. 12-A da Lei n.

7.713/1988, com redação dada pela Lei n. 12.350/2010, para fins de apuração do imposto de renda incidente na fonte quando do recebimento acumulado de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de reclamatória trabalhista em meados de 2010. II - O STJ, no julgamento do REsp 1.590.478/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, firmou entendimento de que "[...] no cálculo do imposto de renda retido na fonte incidente sobre as verbas pagas acumuladamente por entidades de previdência complementar, cujo fato gerador tenha ocorrido antes da alteração do art. 12-A da Lei nº

7.713/1988 promovida pela Medida Provisória nº 670/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.149/2015, devem ser observadas as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, seguindo a sistemática do regime de competência, conforme entendimento adotado por esta Corte em sede de recurso especial repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC/1973 (REsp

1.118.429/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2010). Não se tratando de tributação exclusiva, os rendimentos em questão estarão sujeitos ao ajuste anual do Imposto de Renda". III - Isso porque os rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar não estão enquadrados nos rendimentos do trabalho ou nos rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, já que, em relação a estes últimos rendimentos, a lei determinou o regime de tributação do Imposto de Renda exclusiva na fonte e em separado das demais verbas, somente quando pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios. IV - Assim, mesmo antes da edição da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil n. 1.127/2011, os rendimentos pagos acumuladamente por entidade de previdência complementar não estariam sujeitos à incidência do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, com redação dada pela Lei n. 12.350/2010. Logo, a referida instrução normativa não extrapolou a lei somente regulamentou-a. V - Agravo interno improvido.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601905036, publicação em 18/12/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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