A Quarta Turma do STJ, relator ministro Luis Felipe Salomão, rejeitou os embargos de declaração no agravo interno no recurso especial por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC de 2015, reafirmando que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao constituinte, na forma do art. 112 do mesmo código, dispensa intimação judicial da parte para regularizar a representação, sendo dela o ônus de constituir novo advogado. (STJ · 12/12/2017.)
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Liberar 24h grátis →Os embargos de declaração foram opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno porque a parte agravante deixou de rebater fundamento erigido na decisão agravada, com incidência da Súmula 182 do STJ. O tema de fundo envolve a renúncia de mandato pelo advogado e a falta de regularização da representação processual.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, registrou, com apoio em precedentes, que a renúncia regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, nos termos do art. 112 do CPC de 2015, dispensa determinação judicial para intimar a parte a regularizar a representação, cabendo a ela constituir novo advogado. Quanto ao recurso integrativo, lembrou que o art. 1.022 do novo CPC admite embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual o julgador deveria ter se pronunciado ou as condutas do art. 489, § 1º, que configuram carência de fundamentação válida, e que eles não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas com intuito modificativo.
No caso, a Turma concluiu que nenhuma dessas hipóteses ocorreu, pois o acórdão embargado deixou claro o motivo do não conhecimento do agravo interno, e os embargos foram rejeitados.
Para a advocacia cível, o julgado reforça dois cuidados: após a renúncia comunicada, a parte deve providenciar novo advogado sem aguardar intimação judicial, e o agravo interno precisa rebater todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. ART. 112 DO CPC DE 2015. CIÊNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do …
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. ART. 112 DO CPC DE 2015. CIÊNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes.
2. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.
3. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois restou claro no acórdão embargado que o não conhecimento do agravo interno se deu ante a verificação de que a parte agravante deixou de rebater fundamento erigido na decisão agravada, incindindo no óbice da Súmula 182 do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.