PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. QUEDA EM BUEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO COMPROVADA. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 1°-F DA LEI 9.494/1997. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
Recurso Especial não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. QUEDA EM BUEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO COMPROVADA. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 1°-F DA LEI 9.494/1997. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. Não se presta o Recurso Especial ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 3. Em relação ao mérito, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da comprovação dos danos morais e do cabimento da pensão mensal, tal como colocadas essas questões nas razões recursais, demanda reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Ademais, quanto à questão do quantum indenizatório, outra conclusão não pode haver senão a aplicação, mais uma vez, da Súmula 7/STJ, porquanto adotar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria probatória, o que é inviável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
5. No que tange à aplicação do art. 1°-F da Lei 9.494/1997, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre a matéria alegada. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
6. Recurso Especial não conhecido.