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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Queda em bueiro · Violação ao art · 535 do cpc/1973 não comprovada · Ofensa a dispositivos da constituição federal

Julgado em 28/11/2017 · REsp 1.698.790 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. QUEDA EM BUEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO COMPROVADA. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 1°-F DA LEI 9.494/1997. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.

Resultado do julgamento

Recurso Especial não conhecido.

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. QUEDA EM BUEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO COMPROVADA. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 1°-F DA LEI 9.494/1997. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. QUEDA EM BUEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO COMPROVADA. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 1°-F DA LEI 9.494/1997. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. Não se presta o Recurso Especial ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 3. Em relação ao mérito, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da comprovação dos danos morais e do cabimento da pensão mensal, tal como colocadas essas questões nas razões recursais, demanda reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Ademais, quanto à questão do quantum indenizatório, outra conclusão não pode haver senão a aplicação, mais uma vez, da Súmula 7/STJ, porquanto adotar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria probatória, o que é inviável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

5. No que tange à aplicação do art. 1°-F da Lei 9.494/1997, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre a matéria alegada. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.

6. Recurso Especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602799632, publicação em 19/12/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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