PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VALE-REFEIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. ÍNDICES NEGATIVOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE. VALOR NOMINAL DO CRÉDITO. OBSERVÂNCIA. SÚMULA 83/STJ.
Agravo Interno não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VALE-REFEIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. ÍNDICES NEGATIVOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE. VALOR NOMINAL DO CRÉDITO. OBSERVÂNCIA. SÚMULA 83/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente.
3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/1973.
4. O Tribunal de origem consignou que " devem ser computados, quando do cálculo de atualização do quantum debeatur, os índices negativos de correção monetária, com a ressalva de que, se, no cálculo final, a atualização implicar redução do principal, prevalece o valor nominal." (fl. 213, e-STJ).
5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.361.191/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), firmou o entendimento de que se aplicam os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal. Assim, os índices negativos de correção monetária devem ser considerados no cálculo de atualização, desde que, no resultado final, não haja redução do principal.
6. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
7. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 8. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
9. Agravo Interno não provido.