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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ofensa ao art · 535 do cpc/1973 não configurada · Servidor público estadual · Vale-refeição

Julgado em 24/10/2017 · AgInt no REsp 1.650.821 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VALE-REFEIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. ÍNDICES NEGATIVOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE. VALOR NOMINAL DO CRÉDITO. OBSERVÂNCIA. SÚMULA 83/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VALE-REFEIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. ÍNDICES NEGATIVOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE. VALOR NOMINAL DO CRÉDITO. OBSERVÂNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VALE-REFEIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. ÍNDICES NEGATIVOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE. VALOR NOMINAL DO CRÉDITO. OBSERVÂNCIA. SÚMULA 83/STJ.

1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente.

3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/1973.

4. O Tribunal de origem consignou que " devem ser computados, quando do cálculo de atualização do quantum debeatur, os índices negativos de correção monetária, com a ressalva de que, se, no cálculo final, a atualização implicar redução do principal, prevalece o valor nominal." (fl. 213, e-STJ).

5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.361.191/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), firmou o entendimento de que se aplicam os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal. Assim, os índices negativos de correção monetária devem ser considerados no cálculo de atualização, desde que, no resultado final, não haja redução do principal.

6. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

7. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 8. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.

9. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201603352826, publicação em 19/12/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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