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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Acidente do trabalho · Negligência da empregadora · Ação regressiva do inss · Alegação de violação do art

Julgado em 07/12/2017 · AgInt no REsp 1.334.470 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO. QUINQUENAL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO. QUINQUENAL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Não existe ofensa ao art. 535, do CPC/73 quando o Tribunal a quo se …

ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO. QUINQUENAL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Não existe ofensa ao art. 535, do CPC/73 quando o Tribunal a quo se pronuncia de modo claro e suficiente sobre a questão posta nos autos e realiza a prestação jurisdicional de forma fundamentada. II - No tocante às alegadas violações aos arts. 1º, 18 e 19 da Lei N. 8.213/91; arts. 20, § 3º, e 21, 131, 267, VI, 283, e 743, I, do CPC/1973; e arts. 554 e 757 do CC, a irresignação não merece prosperar, porquanto ausente o necessário prequestionamento, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do referidos dispositivos tidos por violados. III - Ademais, o STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido. IV - No tocante à prescrição, o Tribunal a quo consignou: "Sendo assim, quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº

20.910, de 6 de janeiro de 1932. Em conclusão, tendo a ação sido proposta em 28 de abril de 2009 e os pagamentos do auxilio doença iniciado em setembro de 2004, não há que se falar em prescrição." V - Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.251.993/PR, de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, feito submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do CPC, o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, e não trienal. (STJ, REsp

1.251.993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2012). VI - Assim, pelo princípio da isonomia, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas ações regressivas acidentárias, o prazo quinquenal é também aplicado à Fazenda Pública, na qualidade de autora. VII - O STJ assentou, ainda, que "a natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em face do empregador" (STJ, AgRg no REsp 1.365.905/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/11/2014), atingindo a prescrição o próprio fundo de direito. VIII - Diante disso, ao decidir pelo reconhecimento da prescrição, pelo transcurso do quinquênio legal, a contar da concessão do benefício ao segurado, a Corte Regional não dissentiu dos precedentes desta Corte a respeito da matéria. Precedentes: STJ, REsp 1.499.511/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015; STJ, AgRg no REsp 1.490.513/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/08/2015. IX - Quanto à alegação de violação dos arts. 331, I, do CPC/1973 e arts. 884 e 945 do CC, o Tribunal de origem, baseado nos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, concluiu pela existência de culpa da empresa ora recorrida, bem como de nexo causal, uma vez que comprovada a sua negligência. No Tribunal de origem, expressamente se posicionou acerca da existência de culpa da empresa recorrente. X - Não há como ser acolhido o pleito do Réu, no sentido de que, do valor a ser ressarcido ao INSS, seja abatido o montante pago a título de SAT, pois referida contribuição destina-se a assegurar a indenização ao trabalhador vítima de dano cujo evento causador não tenha tido origem na negligência do empregador, a que alude o artigo 120 da Lei nº 8.213/91. XI - Deste modo, a pretensão da recorrente, de que não contribuiu para o sinistro, encontra óbice da Súmula 7/STJ. XII - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201201463555, publicação em 14/12/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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