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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Processo administrativo fiscal · Intimação administrativa · Possibilidade de intimação por outro meio · Precedentes da corte

Julgado em 12/12/2017 · AgInt no REsp 1.597.492 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO POR OUTRO MEIO. PRECEDENTES DA CORTE.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO POR OUTRO MEIO. PRECEDENTES DA CORTE. I - Na origem trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, no qual a impetrante objetiva a anulação dos atos processuais que culminaram na decretação da sua "revelia" em procedimento administrativo e, consequentemente, da inscrição do débito em dívida ativa da União. II - …

TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO POR OUTRO MEIO. PRECEDENTES DA CORTE. I - Na origem trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, no qual a impetrante objetiva a anulação dos atos processuais que culminaram na decretação da sua "revelia" em procedimento administrativo e, consequentemente, da inscrição do débito em dívida ativa da União. II - Quanto à alegação de que a intimação postal, realizada uma única vez e recusada pelo porteiro, não caracterizaria a intimação prevista no art. 23, I e II, do Decreto 70.235/72, visando possibilitar a intimação por edital, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, é possível a intimação do contribuinte por edital após frustrada a tentativa por carta com aviso de recebimento. Precedentes: REsp. 1.296.067/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.09.2012; REsp. 959.833/SC, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 10.12.2009, e REsp. 998.285/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 09.03.2009; AgRg no REsp 1.328.251/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 07/08/2013; REsp 1.296.067/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14/09/2012; REsp 959.833/SC, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 10/12/2009. III - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600907330, publicação em 18/12/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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