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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Professora de educação básica · Licença-maternidade · Recurso que questiona a validade da lei local em face de lei federal · Discussão de caráter constitucional

Julgado em 16/11/2017 · REsp 1.701.598 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA. LICENÇA-MATERNIDADE. RECURSO QUE QUESTIONA A VALIDADE DA LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. DISCUSSÃO DE CARÁTER CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.

Resultado do julgamento

Recurso Especial não conhecido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA. LICENÇA-MATERNIDADE. RECURSO QUE QUESTIONA A VALIDADE DA LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. DISCUSSÃO DE CARÁTER CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. 1. Hipótese em que o Tribunal local, ao apreciar a presente demanda, manteve a Sentença de 1º grau que fez incidir o art. 198 da Lei estadual 10.261/1968, com redação dada pela …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA. LICENÇA-MATERNIDADE. RECURSO QUE QUESTIONA A VALIDADE DA LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. DISCUSSÃO DE CARÁTER CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. 1. Hipótese em que o Tribunal local, ao apreciar a presente demanda, manteve a Sentença de 1º grau que fez incidir o art. 198 da Lei estadual 10.261/1968, com redação dada pela LC 1.054/2008, ao presente caso.

2. A recorrente aduz que "o acórdão impugnado aplicou legislação estadual em detrimento de lei federal que deveria ser aplicada ao caso por força de expressa previsão constitucional" (fl. 118, e-STJ). No entanto, a verificação de validade de lei local em face de lei federal denota natureza constitucional da controvérsia. Tal apreciação, na instância excepcional, não compete ao STJ, mas ao STF, por meio de Recurso Extraordinário (art. 102, III, alínea "d", da CF/1988).

3. Recurso Especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702138547, publicação em 19/12/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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