PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CURSO DE RECICLAGEM DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE. INQUÉRITO AINDA EM ANDAMENTO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO DO STJ.
Recurso Especial do qual não se conhece.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CURSO DE RECICLAGEM DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE. INQUÉRITO AINDA EM ANDAMENTO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO DO STJ.
1. Trata-se, na origem, de discussão relacionada ao pleito de condenação da União para que esta homologue e emita o registro do certificado de conclusão no curso de formação de vigilante realizado pelo ora recorrido.
2. A Corte Regional, ao asseverar que houve estabelecimento de restrição não prevista em lei, em violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88), valeu-se de fundamento constitucional suficiente para manutenção do acórdão recorrido, e a União não se manifestou por meio de Recurso Extraordinário, perante o excelso Supremo Tribunal Federal. 3. Aplica-se, na espécie, o teor da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
4. Mesmo que superado o óbice anteriormente apontado, o Recurso Especial não prosperaria, uma vez que entendimento do Sodalício a quo está em conformidade com a orientação do STJ de que, não havendo sentença penal condenatória transitada em julgado, a existência de inquérito policial ou processo em andamento não pode obstar o exercício da profissão de vigilante, em respeito ao princípio da presunção de inocência.
5. Recurso Especial do qual não se conhece.