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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Curso de reciclagem de formação de vigilante · Inquérito ainda em andamento · Exercício da profissão · Aplicação do princípio da presunção de inocência

Julgado em 28/11/2017 · REsp 1.701.891 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CURSO DE RECICLAGEM DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE. INQUÉRITO AINDA EM ANDAMENTO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO DO STJ.

Resultado do julgamento

Recurso Especial do qual não se conhece.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CURSO DE RECICLAGEM DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE. INQUÉRITO AINDA EM ANDAMENTO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO DO STJ. 1. Trata-se, na origem, de discussão relacionada ao pleito de condenação da União para que esta …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CURSO DE RECICLAGEM DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE. INQUÉRITO AINDA EM ANDAMENTO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO DO STJ.

1. Trata-se, na origem, de discussão relacionada ao pleito de condenação da União para que esta homologue e emita o registro do certificado de conclusão no curso de formação de vigilante realizado pelo ora recorrido.

2. A Corte Regional, ao asseverar que houve estabelecimento de restrição não prevista em lei, em violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88), valeu-se de fundamento constitucional suficiente para manutenção do acórdão recorrido, e a União não se manifestou por meio de Recurso Extraordinário, perante o excelso Supremo Tribunal Federal. 3. Aplica-se, na espécie, o teor da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".

4. Mesmo que superado o óbice anteriormente apontado, o Recurso Especial não prosperaria, uma vez que entendimento do Sodalício a quo está em conformidade com a orientação do STJ de que, não havendo sentença penal condenatória transitada em julgado, a existência de inquérito policial ou processo em andamento não pode obstar o exercício da profissão de vigilante, em respeito ao princípio da presunção de inocência.

5. Recurso Especial do qual não se conhece.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702453134, publicação em 19/12/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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