PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I e II, DA LEI N. 8.137/1990. REFIS (LEI N. 9.964/2000). PAES (LEI N. 10.864/2003). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL E SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CRIMINAL DURANTE O PERÍODO DE INCLUSÃO NOS PROGRAMAS DE PARCELAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Agravo regimental não provido.
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I e II, DA LEI N. 8.137/1990. REFIS (LEI N. 9.964/2000). PAES (LEI N. 10.864/2003). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL E SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CRIMINAL DURANTE O PERÍODO DE INCLUSÃO NOS PROGRAMAS DE PARCELAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os atos processuais praticados durante o período em que a sociedade esteve regularmente inserida no Paes e no Refis não são válidos, haja vista a suspensão da pretensão punitiva estatal.
2. Os arts. 15, § 1º, da Lei n. 9.964/2000 (Refis) e 9º, § 1º, da Lei n. 10.864/2003 (Paes) estabelecem a suspensão do prazo prescricional criminal durante o período de suspensão da pretensão punitiva estatal pela adesão aos programas de parcelamentos do crédito tributário.
3. O crime do art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990 prevê pena máxima de 5 anos de reclusão e o prazo prescricional é de 12 anos, conforme o art. 109, III, do Código Penal.
4. No caso, a constituição definitiva dos créditos tributários ocorreu em 20/11/2000, 22/11/2000, 1º/12/2000. Desconsiderado o prazo em que esteve suspensa a prescrição criminal (7 anos, 11 meses e 20 dias), não houve o transcurso de 12 anos.
5. Agravo regimental não provido.