AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO ESPECIAL SEM EFEITO SUSPENSIVO. PENDÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PEDIDO INDEFERIDO PELA SEXTA TURMA EM OUTRO WRIT. TESE DE MOROSIDADE NO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL AFASTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMORA NA ANÁLISE DE NOVA MEDIDA CAUTELAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Agravo regimental não provido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO ESPECIAL SEM EFEITO SUSPENSIVO. PENDÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PEDIDO INDEFERIDO PELA SEXTA TURMA EM OUTRO WRIT. TESE DE MOROSIDADE NO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL AFASTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMORA NA ANÁLISE DE NOVA MEDIDA CAUTELAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não pode ser conhecido habeas corpus que reitera pedido de suspensão da execução provisória da pena, já analisado por esta Corte Superior em outro writ, por meio de acórdão mantido pelo Supremo Tribunal Federal.
2. Por ocasião do julgamento do HC n. 382.439/RJ, a pretensão da defesa foi devidamente afastada pela Sexta Turma, que denegou a ordem pleiteada, pois não era possível atribuir excepcional efeito suspensivo a recurso especial interposto pelo agravante. 3. Incabível o reexame da insurgência, a pretexto de discutir a natureza cautelar da prisão, porquanto, na pendência de recursos especial e extraordinário, a constrição do agravante se fundamenta na possibilidade de execução provisória de sua condenação em ação penal originária, providência já admitida pela Corte Especial, porque, também nesta hipótese, os reclamos, sem efeito suspensivo automático, possuem restrito espectro de cognoscibilidade.
4. A jurisprudência dos tribunais superiores não reconhece incidência do direito ao duplo grau de jurisdição em julgamentos proferidos em ações penais de competência originária dos Tribunais.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC n. 145.421/RJ afastou, em data recente, a tese de eventual prolongamento injustificado da marcha processual. 6. O agravante interpôs o primeiro recurso especial antes do esgotamento da instância ordinária, e a 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em medida cautelar, indeferiu o efeito suspensivo ao reclamo, em decisão mantida no julgamento do HC n. 382.439/RJ, pela Sexta Turma. O recurso foi reiterado após o esgotamento da instância ordinária e, em outra medida cautelar, pelo mesmo fundamento (ausência de plausibilidade jurídica), a autoridade indeferiu o requerimento de suspensão da eficácia do acórdão. Não há, portanto, prova inequívoca da morosidade na prestação jurisdicional.
7. Agravo regimental não provido.