NÃO DEMONSTRADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. ART. 219, § 5º, DO CPC/1973. EXPEDIENTE FORENSE DISCIPLINADO EM ATO LOCAL. ART. 172 DO CPC/1973. SÚMULA 280/STF.
Recurso Especial não conhecido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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NÃO DEMONSTRADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. ART. 219, § 5º, DO CPC/1973. EXPEDIENTE FORENSE DISCIPLINADO EM ATO LOCAL. ART. 172 DO CPC/1973. SÚMULA 280/STF.
1. Inicialmente, no que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535 do CPC/1973, verifico que o julgado recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no referido artigo, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Sobre a prescrição, o Tribunal de origem assim se manifestou: "O texto do Edital de Citação da empresa executada foi juntado aos autos à fl. 16, sem no entanto, constar a comprovação de publicação do mesmo, em desobediência às determinações do incisos II e III do art. 232 do Código de Processo Civil. Nesta senda, conclui-se pela nulidade da citação editalícia da empresa executada, Dielusk Ltda, aferindo-se, entre a data da constituição definitiva do crédito tributário, em 13 de fevereiro de 1995 e a data da publicação da sentença de 1º grau, em 29 de setembro de 2010, um interregno de mais de 15 (quinze) anos sem que a Fazenda Pública lograsse proceder à citação da executada. Verifica-se, portanto, o decurso do prazo prescricional direto, que pode ser, de ofício, reconhecido pelo magistrado de 1º grau."
3. O acórdão recorrido, com base nos elementos fáticos, concluiu que a demora da citação se deu pela desídia do recorrente. Dissentir dessa conclusão é inviável em Recurso Especial em face do óbice da Súmula7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
4. Esclareça-se que está sedimentado neste Superior Tribunal de Justiça que a verificação de análise do "cumprimento dos requisitos para a interposição da apelação, através de protocolo integrado, é matéria própria de legislação local, não cabendo ao STJ aferir a sua regularidade, tampouco sua tempestividade". (AgRg nos EDcl no AREsp 707.115/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5.11.2015, DJe 10.11.2015). 5. O exame da pretensão recursal, portanto, exige a análise de violação às Resoluções 08/2007 e 30/2009 do TJ/PI, sendo certo que, nos termos de uníssona jurisprudência do STJ, não cabe Recurso Especial por ofensa a direito local, fazendo incidir, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF.
6. Recurso Especial não conhecido.