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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Estupro de vulnerável · Prisão em flagrante · Liberdade provisória · Garantia da ordem pública

Julgado em 04/08/2011 · RHC 29.256 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE RECOMENDA A MEDIDA CONSTRITIVA. TESES RELATIVAS A SUPOSTO INDUZIMENTO DO AGENTE A ERRO, À IDENTIDADE FALSA E APARÊNCIA DA VÍTIMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE RECOMENDA A MEDIDA CONSTRITIVA. TESES RELATIVAS A SUPOSTO INDUZIMENTO DO AGENTE A ERRO, À IDENTIDADE FALSA E APARÊNCIA DA VÍTIMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE RECOMENDA A MEDIDA CONSTRITIVA. TESES RELATIVAS A SUPOSTO INDUZIMENTO DO AGENTE A ERRO, À IDENTIDADE FALSA E APARÊNCIA DA VÍTIMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, o modus operandi do delito, praticado por três homens contra uma adolescente de apenas 12 anos de idade. Precedentes.

2. No tocante às alegações de que o Paciente fora levado a "erro" em razão da identidade falsa da menor, da aparência da vítima ou das passagens da menor pelo Conselho Tutelar da cidade de Bragança/PA, é de se ver que o Tribunal local não enfrentou tais alegações, o que impossibilita esta Corte de examiná-las originariamente, sob pena de supressão de instância.

3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001978494, publicação em 16/08/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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