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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Embargos à execução · Fundamentação · Ausente · Deficiente

Julgado em 05/12/2017 · REsp 1.415.227 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PARCELAS REFERENTES A CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO PARA CUSTEIO DE ESTUDOS UNIVERSITÁRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL.

Resultado do julgamento

Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PARCELAS REFERENTES A CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO PARA CUSTEIO DE ESTUDOS UNIVERSITÁRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Ação ajuizada em 06/03/2007. Recurso especial interposto em 04/09/2012 e atribuído a esta Relatora em 26/08/2016. Julgamento: Aplicação do CPC/73. 2. O propósito recursal é …

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PARCELAS REFERENTES A CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO PARA CUSTEIO DE ESTUDOS UNIVERSITÁRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Ação ajuizada em 06/03/2007. Recurso especial interposto em 04/09/2012 e atribuído a esta Relatora em 26/08/2016. Julgamento: Aplicação do CPC/73.

2. O propósito recursal é definir se está prescrita a pretensão de cobrança de dívida originada de contrato de mútuo para custeio de estudos universitários firmado na vigência do CC/1916.

3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.

4. Sob a égide do Código Civil de 1916, o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de dívida derivada de contrato de concessão de crédito estudantil era o vintenário, previsto no art. 177 do CC/16. 5. A partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a referida pretensão se submete ao prazo especial inserto no art. 206, § 5º, I, do CC/02, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 6. Hipótese em que, observada a regra de transição disposta no art. 2.028 do CC/02, a pretensão do credor não está fulminada pela prescrição.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201303575460, publicação em 18/12/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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