DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PARCELAS REFERENTES A CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO PARA CUSTEIO DE ESTUDOS UNIVERSITÁRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PARCELAS REFERENTES A CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO PARA CUSTEIO DE ESTUDOS UNIVERSITÁRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Ação ajuizada em 06/03/2007. Recurso especial interposto em 04/09/2012 e atribuído a esta Relatora em 26/08/2016. Julgamento: Aplicação do CPC/73.
2. O propósito recursal é definir se está prescrita a pretensão de cobrança de dívida originada de contrato de mútuo para custeio de estudos universitários firmado na vigência do CC/1916.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. Sob a égide do Código Civil de 1916, o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de dívida derivada de contrato de concessão de crédito estudantil era o vintenário, previsto no art. 177 do CC/16. 5. A partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a referida pretensão se submete ao prazo especial inserto no art. 206, § 5º, I, do CC/02, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 6. Hipótese em que, observada a regra de transição disposta no art. 2.028 do CC/02, a pretensão do credor não está fulminada pela prescrição.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.