A Quarta Turma do STJ, relator ministro Marco Buzzi, negou provimento ao agravo interno da demandada em ação condenatória, mantida a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para fixar a citação como termo inicial dos juros moratórios: o exame do nexo causal, da alegada culpa exclusiva da vítima e do valor do dano moral exige reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ, que também impede o exame do dissídio. (STJ · 07/12/2017.)
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Liberar 24h grátis →A demandada interpôs agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo do art. 544 do CPC/73 e, de plano, deu parcial provimento ao recurso especial para determinar a citação como termo inicial dos juros moratórios. A pretensão recursal envolvia o nexo causal entre a conduta da demandada e o acidente, a alegação de culpa exclusiva da vítima e o valor da indenização por dano moral.
O relator, ministro Marco Buzzi, assentou que verificar a existência de nexo causal ou a culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso demandaria reexame da matéria fática e probatória, inviável em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. A revisão da indenização por dano moral só é possível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias se revela irrisório ou exorbitante, hipótese não configurada, e, fora dela, o reexame do valor esbarra no mesmo óbice.
A Turma acrescentou, com apoio em precedentes, que a incidência da Súmula 7 impede o exame do dissídio jurisprudencial, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, apoiados na situação fática do caso concreto, e negou provimento ao agravo interno.
Para a advocacia cível em responsabilidade por acidentes, o acórdão reforça que nexo causal, culpa exclusiva da vítima e valor do dano moral se definem nas instâncias ordinárias, cabendo a revisão do valor no STJ apenas quando a quantia for irrisória ou exorbitante.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA DETERMINAR A CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. No caso concreto, o exame da pretensão recursal, no sentido de verificar a existência de nexo causal entre a conduta da demandada e o acidente ou a …
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA DETERMINAR A CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. No caso concreto, o exame da pretensão recursal, no sentido de verificar a existência de nexo causal entre a conduta da demandada e o acidente ou a alegação de culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso, demandaria necessariamente o reexame da matéria fática e probatória, procedimento inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.