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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

1.042 do ncpc)

Julgado em 07/12/2017 · AgInt no AREsp 970.231 · Rel. Min. Marco Buzzi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Buzzi
Rel. Min. Marco Buzzi4ª Turma STJ
Resumo do caso

A Quarta Turma do STJ, relator ministro Marco Buzzi, negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial com base na Súmula 115/STJ: na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, e o CPC/15 não se aplica aos recursos interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, o que afasta a juntada posterior da procuração ou do substabelecimento. (STJ · 07/12/2017.)

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Análise

O caso chegou ao STJ por agravo interno no agravo previsto no art. 1.042 do NCPC, dirigido contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula 115/STJ. O relator, ministro Marco Buzzi, reafirmou que, na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. A Turma acrescentou que o CPC/15 não se aplica aos recursos interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, de modo que fica afastada a possibilidade de juntar a procuração ou o substabelecimento depois da interposição do recurso especial.

Para a advocacia, o acórdão mostra que, nos recursos regidos pelo código anterior, a regularidade da representação precisava estar demonstrada no momento da interposição, sem possibilidade de juntada posterior da procuração ou do substabelecimento para salvar o recurso especial.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 115/STJ. 1. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 2. É inaplicável o CPC/15 aos recursos interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, restando afastada a possibilidade de juntada da procuração ou …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 115/STJ.

1. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

2. É inaplicável o CPC/15 aos recursos interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, restando afastada a possibilidade de juntada da procuração ou substabelecimento após a interposição do recurso especial.

3. Agravo interno desprovido.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602222721, publicação em 14/12/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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