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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tentativa de latrocínio · Desclassificação para roubo qualificado pela lesão corporal grave

Julgado em 05/12/2017 · AgRg no HC 373.075 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de não ser possível conhecer de desclassificação, tendo em vista que a desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias ensejaria o reexame aprofundado de todo …

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de não ser possível conhecer de desclassificação, tendo em vista que a desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório produzido ao longo da marcha processual, providência incompatível com os estritos limites do remédio constitucional, marcado pela celeridade e pela sumariedade na cognição.

2. Na espécie, o Tribunal de origem, com amparo nos elementos probatórios delineados nas instâncias ordinárias, manteve a condenação pela prática do delito descrito no art. 157, § 3º, segunda parte, c/c o art. 14, II, do Código Penal, e concluiu ser incabível a pretendida desclassificação para o crime tipificado no art. 157, § 3º, primeira parte, do mesmo diploma legal.

3. Mostra-se inviável, portanto, o exame do pleito de desclassificação, pois, para se afastar a conclusão das instâncias originárias, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado em habeas corpus.

4. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602563943, publicação em 14/12/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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