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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas e associação para o tráfico · Decisão irrecorrível, em princípio · Regra mitigada

Julgado em 12/12/2017 · AgRg no AgRg no AREsp 328.473 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINA A CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL, EM PRINCÍPIO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. REGRA MITIGADA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINA A CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL, EM PRINCÍPIO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. REGRA MITIGADA. 1. A aplicação da regra insculpida no art. 258, § 2º, do RISTJ, com redação anterior à emenda Regimental n. 24/2016, ao caso, deve ser …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINA A CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL, EM PRINCÍPIO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. REGRA MITIGADA.

1. A aplicação da regra insculpida no art. 258, § 2º, do RISTJ, com redação anterior à emenda Regimental n. 24/2016, ao caso, deve ser suplantada, porquanto obsoleta. De fato, sendo patente a intempestividade do recurso especial interposto pelo ora agravante, a determinação de subida do apelo extremo não mudaria tal resultado.

2. Conforme a certidão de e-STJ fl. 2.449, o acórdão proferido nos embargos de declaração foi disponibilizado no DJE de 20/8/2012, considerando-se publicado no dia subsequente, 21/8/2012 (terça-feira). Essa data de publicação, inclusive, foi atestada, o que refuta o argumento do ora agravante de que a publicação se deu em 22/8/2012. Assim, iniciado o transcurso do prazo em 22/8/2012 (quarta-feira) o término se deu em 5/9/2012 (quarta-feira). O recurso especial, todavia, somente foi protocolado em 6/9/2012 (fl.

2.476).

3. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201301287262, publicação em 19/12/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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