TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Lavagem de dinheiro · Crime antecedente fraude à licitação · Dinheiro limpo · Não caracterização

Julgado em 12/12/2017 · RHC 79.537 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME ANTECEDENTE FRAUDE À LICITAÇÃO. DINHEIRO LIMPO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NECESSÁRIO ESCONDIMENTO OU DISSIMULAÇÃO DO CAPITAL. SEQUER INDICAÇÃO DE USO DO DINHEIRO ILÍCITO. ATIPIA. PROVIDO O RECURSO EM HABEAS CORPUS.

Resultado do julgamento

Dado provimento ao recurso em habeas corpus para trancar a ação penal quanto ao crime imputado de lavagem de dinheiro.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME ANTECEDENTE FRAUDE À LICITAÇÃO. DINHEIRO LIMPO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NECESSÁRIO ESCONDIMENTO OU DISSIMULAÇÃO DO CAPITAL. SEQUER INDICAÇÃO DE USO DO DINHEIRO ILÍCITO. ATIPIA. PROVIDO O RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade …

PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME ANTECEDENTE FRAUDE À LICITAÇÃO. DINHEIRO LIMPO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NECESSÁRIO ESCONDIMENTO OU DISSIMULAÇÃO DO CAPITAL. SEQUER INDICAÇÃO DE USO DO DINHEIRO ILÍCITO. ATIPIA. PROVIDO O RECURSO EM HABEAS CORPUS.

1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade. 2. O crime de lavagem de capitais exige escondimento do dinheiro ilícito, por ocultação ou dissimulação. Necessário é que se possa com a manobra de lavagem distanciar, dissociar o dinheiro de sua origem. 3. Não se tem hipótese de impossível lavagem de dinheiro limpo, porque provindo do erário público pelo pagamento de obra, mas sim dinheiro ilícito, provindo dos antecedentes crimes imputados de superfaturamento de obra em direcionada licitação. 4. Já pela denúncia se constata a inexistência de imputação da transformação do dinheiro ilícito. Ao contrário, expressa é a denúncia ao informar que não foi o dinheiro ilícito utilizado. Não há, pois, como sequer ser discutido o crime de lavagem de capitais.

5. A imputação de terem sido prestados serviços a terceira empresa, em substituição ao dinheiro que deveria ser integralizado, é questão cível, ao que parece do conhecimento inclusive dos demais sócios e que não transforma ou de qualquer modo dissimula dinheiro que jamais se diz utilizado - nem mesmo pela firma original para a prestação dos serviços.

6. Sem transformação, sem mesmo sequer utilização do dinheiro ilícito, não há sua lavagem, seu escondimento ou dissociação da origem. Não há o crime de lavagem de dinheiro.

7. Dado provimento ao recurso em habeas corpus para trancar a ação penal quanto ao crime imputado de lavagem de dinheiro.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201603257197, publicação em 19/12/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual