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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público · Ex-celetista · Adiantamento do pccs · Matéria submetida à repercussão geral pelo stf

Julgado em 14/11/2017 · AgInt no REsp 1.621.337 · Rel. Min. Regina Helena Costa
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Regina Helena Costa
Rel. Min. Regina Helena Costa1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. ADIANTAMENTO DO PCCS. MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. AUTOS. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.

Resultado do julgamento

Agravo interno provido, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. ADIANTAMENTO DO PCCS. MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. AUTOS. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. 1. A questão jurídica relativa ao direito do servidor público, ex-celetista, absorvido pelo Regime Jurídico Único, ao recebimento das diferenças relacionadas ao índice de 47,11% incidente sobre a parcela denominada adiantamento do PCCS teve a repercussão …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. ADIANTAMENTO DO PCCS. MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. AUTOS. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.

1. A questão jurídica relativa ao direito do servidor público, ex-celetista, absorvido pelo Regime Jurídico Único, ao recebimento das diferenças relacionadas ao índice de 47,11% incidente sobre a parcela denominada adiantamento do PCCS teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em 23/06/2017, no Recurso Extraordinário n. 1.023.750/SC. 2. Encontrando-se o tema afetado à sistemática da repercussão geral, esta Corte Superior tem o entendimento de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. 3. Hipótese em que é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que lá seja esgotada a jurisdição e promovido o juízo de adequação diante do que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sendo certo que, após tal providência, a Corte local decidirá, então, se ainda há razão para apreciação do apelo nobre por este Tribunal, o que evitará a cisão no julgamento.

4. Agravo interno provido, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602211358, publicação em 19/12/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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