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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Omissão · Efeitos infringentes · Contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público · Regime de direito público

Julgado em 21/11/2017 · EDcl no REsp 1.665.174 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REGIME DE DIREITO PÚBLICO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA A QUO. INAPLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. AUSÊNCIA DE DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS.

Resultado do julgamento

Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REGIME DE DIREITO PÚBLICO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA A QUO. INAPLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. AUSÊNCIA DE DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. 1. Os Embargos de Declaração merecem prosperar, tendo em …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REGIME DE DIREITO PÚBLICO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA A QUO. INAPLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. AUSÊNCIA DE DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS.

1. Os Embargos de Declaração merecem prosperar, tendo em vista a omissão na análise da inexistência de declaração de nulidade do contrato firmado com servidores temporários.

2. In casu, com razão o embargante, haja vista que o Tribunal de origem não declarou a nulidade do contrato estabelecido entre o ente público e os servidores temporários. Ao contrário, extrai-se do acórdão vergastado que aquela Corte a quo, ao analisar o pleito para a concessão do FGTS, levou em consideração inclusive os termos do contrato firmado (fl. 176/e-STJ): "(...) Assim, o pedido da apelante revela-se desnudado de embasamento legal, ou mesmo contratual, mormente por se tratar de servidora contratada por meio da LC 100/07, declarada inconstitucional pelo STF, o que não é suficiente para transmudar a natureza do vínculo administrativo em trabalhista, consoante vem decidindo este Sodalício: (...)". 3. A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da lei, é autorizada constitucionalmente (art. 37, IX). Com base nesse fundamento o Superior Tribunal de Justiça possui a orientação de que se o vínculo existente entre o contratado e a Administração Pública não estabelece o direito ao FGTS (regime de direito público), e se não há declaração de nulidade da contratação (na forma prevista no art.

19-A da Lei 8.036/90), então não há falar em direito ao depósito do FGTS.

4. Outrossim, acolher a pretensão de pagamento do FGTS demanda, na hipótese dos autos, avaliação do texto de legislação local, mormente para certificar o regime jurídico da contratação temporária, administrativo ou celetista, o que não se admite ante o óbice da Súmula 280/STF.

5. Seria também necessário reexaminar o contexto fático-probatório para constatar se houve sucessiva renovação de contratos temporários, o que atrai o disposto na Súmula 7/STJ.

6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700749790, publicação em 19/12/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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