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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Inclusão fraudulenta de sócio no quadro societário da empresa · Dano moral caracterizado · Montante indenizatório · Pleito de redução

Julgado em 12/12/2017 · AgInt no AREsp 1.158.356 · Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luis Felipe Salomão
Rel. Min. Luis Felipe Salomão4ª Turma STJ
Resumo do caso

A Quarta Turma do STJ, relator ministro Luis Felipe Salomão, negou provimento ao agravo interno e manteve a indenização por danos morais de R$ 40.000,00 fixada pelo Tribunal de origem em caso de inclusão fraudulenta de sócio no quadro societário de empresa: a revisão do valor em recurso especial só cabe quando o montante for irrisório ou exorbitante, e, fora dessas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ; em danos morais, a divergência jurisprudencial não autoriza o recurso. (STJ · 12/12/2017.)

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Análise

O caso trata de inclusão fraudulenta de sócio no quadro societário de uma empresa. O dano moral foi reconhecido e o Tribunal de origem arbitrou a indenização em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). O pedido de redução desse montante, também apoiado em alegado dissídio jurisprudencial, chegou à Quarta Turma por meio de agravo interno.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, aplicou a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a revisão da indenização por dano moral em recurso especial só é possível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias se revela irrisório ou exorbitante, a ponto de afrontar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Como a quantia fixada não se mostrou exorbitante para compensar o dano sofrido, incidiu o enunciado da Súmula 7/STJ e o valor foi mantido. Quanto ao dissídio, a Turma afastou a similitude fática e invocou o AgRg no AREsp 651.108/RS, da Terceira Turma, segundo o qual, em matéria de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, porque os acórdãos, ainda que semelhantes nas características externas e objetivas, são distintos no aspecto subjetivo.

Para a advocacia cível e empresarial, o acórdão reforça que a discussão sobre o valor do dano moral deve ser exaurida nas instâncias ordinárias: no STJ, só um montante irrisório ou exorbitante abre a revisão, e a comparação com julgados de outros casos não basta para demonstrar a divergência.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO FRAUDULENTA DE SÓCIO NO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO. NÃO DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE NO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é …

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO FRAUDULENTA DE SÓCIO NO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO. NÃO DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE NO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico que, em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral somente é possível quando o montante arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante, de modo a afrontar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ausente tais hipótese, incide o enunciado da Súmula 7/STJ.

2. No caso, o valor da indenização por danos morais, arbitrados em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pelo Tribunal de origem, não se revela exorbitante para a compensação do dano sofrido, mantendo-se, desse modo, fixado nas instâncias ordinárias.

3. "Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos". (AgRg no AREsp 651.108/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702265588, publicação em 19/12/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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