PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. EXISTÊNCIA DE "TRIÂNGULO" UTILIZADO PELA RFFSA. IMPRESCRITIBILIDADE ANTERIOR AO TERMO DE TRANSFERÊNCIA. EXEGESE DO DECRETO-LEI 9.760/1946, DA LEI 3.115/1957 E DA LEI 6.428/1977. RECURSO NÃO PROVIDO.
Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. EXISTÊNCIA DE "TRIÂNGULO" UTILIZADO PELA RFFSA. IMPRESCRITIBILIDADE ANTERIOR AO TERMO DE TRANSFERÊNCIA. EXEGESE DO DECRETO-LEI 9.760/1946, DA LEI 3.115/1957 E DA LEI
6.428/1977. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A recorrente alega haver omissão quanto ao fato de a prescrição aquisitiva ter ocorrido antes mesmo da incorporação pela União em 2010, conforme reconhecido pelo Tribunal a quo. Também haveria omissão quanto à comprovação de o bem imóvel ser originalmente integrante do acervo das estradas de ferro.
2. Mencionou-se, no voto condutor, o voto do Min. convocado Carlos Fernando Mathias, no REsp 242.073/SC (Quarta Turma, DJe 11/5/2009), em que ficou assentado que as estradas de ferro eram bens da União (art. 1º, "g", do Decreto-Lei 9.760/1946); que a Lei 3.115/1957 determinou que a União integralizasse a totalidade das ações referentes ao capital inicial da aludida empresa e que a Lei
6.428/1977 previu a imprescritibilidade dos bens integrantes do acervo das estradas de ferro.
3. Apontou-se que tal entendimento, vencedor na ocasião, consolidou-se no STJ (AgInt no REsp 1.461.329/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/9/2016, e AgRg no REsp
1.159.702/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/8/2012).
4. Assentou-se, ainda, que o Tribunal a quo, analisando os fatos e as provas dos autos, consignou que o imóvel pertencia à RFFSA e que na área "encontrava-se um triângulo que era utilizado pela Rede Ferroviária".
5. Destoou da jurisprudência do STJ, contudo, a Corte de origem ao assentar que somente seria vedado usucapir a área após o Termo de Transferência 517 de 2010, pois, "tratando-se a RFFSA de sociedade de economia mista, não se aplica a regra prevista à Fazenda Pública" (fl. 468, e-STJ).
6. Desse modo, a questão foi satisfatoriamente abordada pelo acórdão e não padece das omissões apontadas.
7. Embargos de Declaração rejeitados.