TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Interposição fora das hipóteses previstas em lei · Existência de "triângulo" utilizado pela rffsa · Imprescritibilidade anterior ao termo de transferência · Exegese do decreto-lei 9.760/1946, da lei 3.115/1957 e da lei 6.428/1977

Julgado em 26/09/2017 · EDcl no REsp 1.639.895 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. EXISTÊNCIA DE "TRIÂNGULO" UTILIZADO PELA RFFSA. IMPRESCRITIBILIDADE ANTERIOR AO TERMO DE TRANSFERÊNCIA. EXEGESE DO DECRETO-LEI 9.760/1946, DA LEI 3.115/1957 E DA LEI 6.428/1977. RECURSO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Embargos de Declaração rejeitados.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. EXISTÊNCIA DE "TRIÂNGULO" UTILIZADO PELA RFFSA. IMPRESCRITIBILIDADE ANTERIOR AO TERMO DE TRANSFERÊNCIA. EXEGESE DO DECRETO-LEI 9.760/1946, DA LEI 3.115/1957 E DA LEI 6.428/1977. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A recorrente alega haver omissão quanto ao fato de a prescrição aquisitiva ter ocorrido antes mesmo da incorporação pela …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. EXISTÊNCIA DE "TRIÂNGULO" UTILIZADO PELA RFFSA. IMPRESCRITIBILIDADE ANTERIOR AO TERMO DE TRANSFERÊNCIA. EXEGESE DO DECRETO-LEI 9.760/1946, DA LEI 3.115/1957 E DA LEI

6.428/1977. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A recorrente alega haver omissão quanto ao fato de a prescrição aquisitiva ter ocorrido antes mesmo da incorporação pela União em 2010, conforme reconhecido pelo Tribunal a quo. Também haveria omissão quanto à comprovação de o bem imóvel ser originalmente integrante do acervo das estradas de ferro.

2. Mencionou-se, no voto condutor, o voto do Min. convocado Carlos Fernando Mathias, no REsp 242.073/SC (Quarta Turma, DJe 11/5/2009), em que ficou assentado que as estradas de ferro eram bens da União (art. 1º, "g", do Decreto-Lei 9.760/1946); que a Lei 3.115/1957 determinou que a União integralizasse a totalidade das ações referentes ao capital inicial da aludida empresa e que a Lei

6.428/1977 previu a imprescritibilidade dos bens integrantes do acervo das estradas de ferro.

3. Apontou-se que tal entendimento, vencedor na ocasião, consolidou-se no STJ (AgInt no REsp 1.461.329/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/9/2016, e AgRg no REsp

1.159.702/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/8/2012).

4. Assentou-se, ainda, que o Tribunal a quo, analisando os fatos e as provas dos autos, consignou que o imóvel pertencia à RFFSA e que na área "encontrava-se um triângulo que era utilizado pela Rede Ferroviária".

5. Destoou da jurisprudência do STJ, contudo, a Corte de origem ao assentar que somente seria vedado usucapir a área após o Termo de Transferência 517 de 2010, pois, "tratando-se a RFFSA de sociedade de economia mista, não se aplica a regra prevista à Fazenda Pública" (fl. 468, e-STJ).

6. Desse modo, a questão foi satisfatoriamente abordada pelo acórdão e não padece das omissões apontadas.

7. Embargos de Declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201603075523, publicação em 19/12/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual