PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO EM FAVOR DE TERCEIRO PERANTE O INSS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO/COMPROVAÇÃO DE QUE O ATO COATOR IMPEDE O EXERCÍCIO REGULAR DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO GENÉRICA DA PRERROGATIVA PREVISTA NO ART. 7º, VI, "C", DA LEI 8.906/94, SOB PENA DE SE ATRIBUIR UM "PRIVILÉGIO". RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO EM FAVOR DE TERCEIRO PERANTE O INSS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO/COMPROVAÇÃO DE QUE O ATO COATOR IMPEDE O EXERCÍCIO REGULAR DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO GENÉRICA DA PRERROGATIVA PREVISTA NO ART. 7º, VI, "C", DA LEI 8.906/94, SOB PENA DE SE ATRIBUIR UM "PRIVILÉGIO". RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
1. Não se pode confundir o "exercício da advocacia", no âmbito profissional, com o mero pleito em favor de terceiro, quando é desinfluente a profissão do requerente. Isso porque o art. 1º da Lei
8.906/94 estabelece como atividades privativas da advocacia a postulação perante o Poder Judiciário, bem como as atividades de consultoria assessoria e direção jurídicas. No exercício dessas atividades, em juízo ou extrajudicialmente, é necessário a prova do mandato, podendo ser diferida tal comprovação na hipótese de urgência (art. 5º, caput e § 1º, da Lei 8.906/94). No exercício regular dessas atividades privativas, revela-se, em tese, ilegal ato que impeça o livre ingresso de advogado em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado, porquanto se trata de prerrogativa prevista no art. 7º, VI, "c", da Lei 8.906/94.
2. Por outro lado, caso o pleito em favor de terceiro não seja exercido no âmbito dessas atividades privativas (como ocorre no caso concreto), impõe-se o afastamento da prerrogativa, sob pena de se atribuir um privilégio.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.