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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Requerimento em favor de terceiro perante o inss · Ausência de demonstração/comprovação de que o ato coator impede o exercício regular de atividades privativas de advogado · Impossibilidade de extensão genérica da prerrogativa pre

Julgado em 19/10/2017 · REsp 1.582.053 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO EM FAVOR DE TERCEIRO PERANTE O INSS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO/COMPROVAÇÃO DE QUE O ATO COATOR IMPEDE O EXERCÍCIO REGULAR DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO GENÉRICA DA PRERROGATIVA PREVISTA NO ART. 7º, VI, "C", DA LEI 8.906/94, SOB PENA DE SE ATRIBUIR UM "PRIVILÉGIO". RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO EM FAVOR DE TERCEIRO PERANTE O INSS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO/COMPROVAÇÃO DE QUE O ATO COATOR IMPEDE O EXERCÍCIO REGULAR DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO GENÉRICA DA PRERROGATIVA PREVISTA NO ART. 7º, VI, "C", DA LEI 8.906/94, SOB PENA DE SE ATRIBUIR UM "PRIVILÉGIO". RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA …

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO EM FAVOR DE TERCEIRO PERANTE O INSS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO/COMPROVAÇÃO DE QUE O ATO COATOR IMPEDE O EXERCÍCIO REGULAR DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO GENÉRICA DA PRERROGATIVA PREVISTA NO ART. 7º, VI, "C", DA LEI 8.906/94, SOB PENA DE SE ATRIBUIR UM "PRIVILÉGIO". RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.

1. Não se pode confundir o "exercício da advocacia", no âmbito profissional, com o mero pleito em favor de terceiro, quando é desinfluente a profissão do requerente. Isso porque o art. 1º da Lei

8.906/94 estabelece como atividades privativas da advocacia a postulação perante o Poder Judiciário, bem como as atividades de consultoria assessoria e direção jurídicas. No exercício dessas atividades, em juízo ou extrajudicialmente, é necessário a prova do mandato, podendo ser diferida tal comprovação na hipótese de urgência (art. 5º, caput e § 1º, da Lei 8.906/94). No exercício regular dessas atividades privativas, revela-se, em tese, ilegal ato que impeça o livre ingresso de advogado em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado, porquanto se trata de prerrogativa prevista no art. 7º, VI, "c", da Lei 8.906/94.

2. Por outro lado, caso o pleito em favor de terceiro não seja exercido no âmbito dessas atividades privativas (como ocorre no caso concreto), impõe-se o afastamento da prerrogativa, sob pena de se atribuir um privilégio.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500244866, publicação em 18/12/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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