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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Denunciação caluniosa · Pretenso trancamento · Excepcionalidade · Ausência de justa causa para o deslinde da ação penal

Julgado em 12/12/2017 · RHC 51.808 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PRETENSO TRANCAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O DESLINDE DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso não provido.

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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PRETENSO TRANCAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O DESLINDE DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou inquérito por meio do habeas corpus é medida …

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PRETENSO TRANCAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O DESLINDE DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou inquérito por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos.

2. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal, dada a atipicidade da conduta, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ.

3. No caso em exame, o recorrente deu causa à instauração de investigação policial imputando crime à vítima de cuja prática sabia ser inocente baseando-se em documento contrafeito.

4. As instâncias ordinárias reconheceram que a conduta imputada ao recorrente, em princípio, subsume-se ao tipo previsto no art. 339 do Código Penal, dada a instauração de investigação policial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, porquanto presentes todas as suas elementares, o que evidencia a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Para infirmar tal conclusão seria necessário o exame detido dos elementos de informação amealhados nos autos do inquérito, o que é defeso na via mandamental.

5. Recurso não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402391861, publicação em 19/12/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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