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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Pedido de extensão no habeas corpus · Quadrilha ou bando · Condenação · Pena in concreto fixada em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão

Julgado em 02/08/2011 · PExt no HC 175.563 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUADRILHA OU BANDO. CONDENAÇÃO. PENA IN CONCRETO FIXADA EM 2 (DOIS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Pedido não conhecido, em relação ao Requerente VANDERLEI. Pretensão deferida, quanto ao Peticionário JAIR, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, a fim de estender-lhe os efeitos da decisão proferida por esta Corte, no julgamento do HC n.º 175.563/SP, declarando a extinção da punibilidade estatal, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva superveniente, com fundamento no art. 107, inciso IV, c.c. os arts. 109, inciso IV, e 110 § 1.º, todos do Código Penal.

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PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUADRILHA OU BANDO. CONDENAÇÃO. PENA IN CONCRETO FIXADA EM 2 (DOIS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Em relação ao Requerente VANDERLEI, o pedido não deve ser conhecido, tendo em vista que, em decisão proferida em 27/04/2011, …

PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUADRILHA OU BANDO. CONDENAÇÃO. PENA IN CONCRETO FIXADA EM 2 (DOIS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

1. Em relação ao Requerente VANDERLEI, o pedido não deve ser conhecido, tendo em vista que, em decisão proferida em 27/04/2011, foi provido o recurso especial por ele interposto (REsp n.º

1.230.238/SP) para declarar extinta a punibilidade estatal quanto aos crimes que lhe foram imputados, julgando-se, por conseguinte, prejudicadas as demais alegações arguidas.

2. Quanto ao Peticionário JAIR, restam preenchidos os requisitos para a extensão postulada, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. Com efeito, ocorrido o trânsito em julgado da condenação para a Acusação e levando-se em consideração a pena imposta - 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão - verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, já que ultrapassados mais de 8 (oito) anos entre a publicação da sentença condenatória (21/09/2001) e o julgamento dos embargos de declaração opostos pelas Defesas (15/12/2009).

3. Pedido não conhecido, em relação ao Requerente VANDERLEI. Pretensão deferida, quanto ao Peticionário JAIR, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, a fim de estender-lhe os efeitos da decisão proferida por esta Corte, no julgamento do HC n.º 175.563/SP, declarando a extinção da punibilidade estatal, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva superveniente, com fundamento no art. 107, inciso IV, c.c. os arts. 109, inciso IV, e 110 § 1.º, todos do Código Penal.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001044610, publicação em 15/08/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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