HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO. CONCUSSÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. APLICAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. NEGATIVIDADE COM BASE EM ELEMENTARES DO TIPO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA NESSE PONTO. SANÇÃO BÁSICA REDIMENSIONADA. PRETENDIDA EXTENSÃO DA DECISÃO A CORRÉU. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. EXEGESE DO ART. 580 DO CPP. DEFERIMENTO DEVIDO. REPRIMENDA REDUZIDA.
Pedido de extensão deferido para conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, reduzindo a pena-base imposta ao requerente para 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença e o aresto combatidos.
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HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO. CONCUSSÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. APLICAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. NEGATIVIDADE COM BASE EM ELEMENTARES DO TIPO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA NESSE PONTO. SANÇÃO BÁSICA REDIMENSIONADA. PRETENDIDA EXTENSÃO DA DECISÃO A CORRÉU. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. EXEGESE DO ART. 580 DO CPP. DEFERIMENTO DEVIDO. REPRIMENDA REDUZIDA.
1. Os fundamentos utilizados para a valorar negativamente os motivos e as consequências do crime, por se confundirem com elementares da concussão, não se mostraram hábeis a autorizar a exasperação da pena na primeira etapa da dosimetria.
2. O artigo 580 do CPP permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal.
3. Constatada a identidade fático-processual entre a situação dos pacientes beneficiados e a do corréu-requerente em relação à ilegalidade parcial na aplicação da pena-base, e que a decisão concessiva de habeas corpus não se encontra fundada em motivos de caráter pessoal, devida a aplicação do disposto no art. 580 do CPP.
4. Pedido de extensão deferido para conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, reduzindo a pena-base imposta ao requerente para 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença e o aresto combatidos.